Garantias a terceiros

STJ mantém garantias usadas para obter empréstimo

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18 de junho de 2010, 3h50

O Superior Tribunal de Justiça confirmou decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal ao julgar recurso de sócio de Márcio Salomão e outros sócios que pretendia anular empréstimo feito por Gilberto Salomão e liberar os imóveis dados como garantia. A decisão é da 4ª Turma do STJ que decidiu não invalidar ato realizado pelo empresário Gilberto Salomão.

Apesar do contrato social vedar que Gilberto concedesse garantias a terceiros, ele tomou um empréstimo em nome da Comércio e Indústria Pedro Salomão Ltda. (Cipo), empresa em sociedade comum com Márcio Salomão. De acordo com o processo, Gilberto assinou, em favor do banco, diversos documentos de crédito como garantia hipotecária das obrigações assumidas por outras três empresas: C&K Comércio Distribuição e Representação Ltda., Carvalho & Koffes Ltda. e Engisa Engenharia e Construções Ltda.

Inconformados com a decisão que consideraram arbitrária, Márcio e outros sócios entraram com ação para anular o empréstimo feito por Gilberto, no Banco do Brasil. Os empresários alegavam que Gilberto não tinha poderes para prestar essa garantia em nome da empresa Cipo, por causa de expressa vedação contratual.

Em primeira e segunda instância o pedido foi negado. Para a 5ª Vara Cível de Brasília, as garantias favoreceram empresas com sócios comuns, como a Engisa Engenharia, da qual participam não só os integrantes da C&K, como também Gilberto e Márcio Salomão, que fazem parte da Cipo. Apesar de reconhecer o abuso de poder do sócio Gilberto Salomão, os desembargadores do TJ-DF negaram a apelação e mantiveram as hipotecas dadas em garantia.

No STJ, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, ressaltou que, em relação às sociedades limitadas, até 2002, antes do novo Código Civil, o Decreto 3.708/1919 regia o tema. "Na vigência do antigo diploma as práticas além das forças contratualmente conferidas ao sócio, ainda que extravasassem o objeto social, deve responder a sociedade."

O ministro também negou o pedido de Márcio Salomão para anular os atos jurídicos que originaram a dívida. “As garantias prestadas por Gilberto, mesmo extravasando os limites de gestão previstos contratualmente, retornam, direta ou indiretamente, em proveito dos demais sócios da sociedade fiadora, não podendo estes, em absoluta afronta à boa-fé, reivindicar a ineficácia dos atos outrora praticados pelo gerente”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 704.546

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