Dados compartilhados

Prova de ação criminal pode ser emprestada

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18 de junho de 2010, 13h27

É possível compartilhar provas de processo criminal no Processo Administrativo Disciplinar. Mesmo que os sigilos de correspondência e de dados telefônicos só poderem ser quebrados nos casos de investigação criminal ou instrução de processos penais. O entendimento é do ministro Napoleão Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que analisou um caso sobre o assunto.

Ele negou Mandado de Segurança de dois auditores fiscais do INSS contra ato de demissão por suposto recebimento de propina. A 3ª Seção acompanhou o entendimento do ministro. Maia Filho, relator do caso, baseou seu voto na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. A corte define que a comissão disciplinar pode se utilizar de prova criminal migrada de processo penal em PAD. Isso vale mesmo para provas que quebrem sigilos garantidos pela Constituição Federal.

Para a defesa dos servidores públicos, o uso de gravações das fitas referentes aos telefonemas interceptados em processo penal seria irregular. Eles pediram a anulação do processo disciplinar já que este é baseado exclusivamente nestas provas. Afirmou que isso teria cerceado a defesa dos acusados.

O advogado dos auditores ainda destacou outras irregularidades no processo como o fato de os membros da comissão disciplinar terem sido nomeados de modo irregular, em desacordo com o artigo 149 da Lei 8.112/1990 — ela regula a formação de comissão responsável por processo disciplinar. Os autores alegam que o presidente da comissão é servidor de nível médio e deveria ser obrigatoriamente de nível superior.

O INSS alegou que não é possível o uso de Mandado de Segurança em processo administrativo. Também afirmou não haver comprovação no processo de qualquer cerceamento à defesa dos servidores. 

O ministro ressaltou que o processo não pode ser anulado pelo fato de o presidente da comissão não ser um auditor fiscal de nível superior. De acordo com Maia filho, o artigo 149 da Lei 8.112/1990 exige apenas que o presidente da comissão tenha nível de escolaridade igual ou superior ao dos acusados. Por fim, o relator destacou que, no STJ, as nulidades em processo disciplinar só têm sido reconhecidas quando causam claro prejuízo à defesa do acusado, o que não ocorre no caso. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

MS 14.405

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