Loteria fiscal

Multa por pedido na Receita Federal cairá na Justiça

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18 de junho de 2010, 6h31

No dia 24 de maio de 2010, o Congresso Nacional, quando da apreciação do Projeto de Lei de Conversão 1 de 2010 , aprovou a conversão em lei da Medida Provisória 472, originalmente publicada em 16 de dezembro de 2009. Como resultado dessa iniciativa, o Poder Legislativo publicou a Lei 12.249 em 14 de junho de 2010.

Dentre os diversos assuntos disciplinados pela Lei 12.249/2010, um, em especial, chamou a atenção dos contribuintes. Trata-se da norma prevista no artigo 62, que, alterando a redação do artigo 74 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996, institui a cobrança de multas isoladas, em percentuais relevantes, sobre o valor dos créditos que sejam objeto de (i) pedidos de ressarcimento indeferidos ou indevidos; ou (ii) declaração de compensação não homologada.

Nesse sentido, foram instituídas uma multa de 50% do valor do crédito em caso de indeferimento de pedidos de ressarcimento ou da não-homologação de declarações de compensação, e uma multa qualificada de 100% sobre o valor do crédito na hipótese de falsidade.

Ocorre que a instituição das referidas multas padece de legitimidade, pois (i) representa flagrante afronta ao direito de petição dos contribuintes, assegurado pelo artigo 5º, inciso XXXIV, da Constituição Federal de 1988, (ii) configura manifesta sanção política de caráter tributário, e (iii) viola os princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal consagrados no artigo 5º, incisos LV e LIV, da Magna Carta.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já cristalizou o entendimento de que “o direito de petição, presente em todas as Constituições brasileiras, qualifica-se como importante prerrogativa de caráter democrático. Trata-se de instrumento jurídico-constitucional posto a disposição de qualquer interessado — mesmo daqueles destituídos de personalidade jurídica — com a explícita finalidade de viabilizar a defesa perante as instituições estatais, e de direitos ou valores revestidos tanto de natureza pessoal quanto de significação coletiva”.

Além disso, a Suprema Corte de nosso país rejeita a aplicação das chamadas “sanções políticas”, absolutamente incompatíveis com o nosso ordenamento jurídico, assim consideradas as normas criadas para constranger o contribuinte por vias oblíquas ao recolhimento de tributos.

Como se não bastasse, fica evidente que a instituição de tais multas isoladas implica direta violação aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, posto que inibirá a legítima iniciativa dos contribuintes no sentido da recuperação dos tributos recolhidos indevidamente.

Outro aspecto importante a ser considerado diz respeito ao escopo de aplicação das multas propostas. Considerando a redação da Lei 12.249/2010, há risco de que o fisco, interpretando a legislação tributária da forma que lhe convém, considere como apropriada a imposição das multas isoladas a pleitos já formalizados, mas pendentes de avaliação ou homologação, conforme o caso.

Haja vista os conceitos que norteiam as decisões dos nossos tribunais superiores, tais como razoabilidade, proporcionalidade e neutralidade, entendemos que a referida interpretação não seria adequada, na medida em que, por ocasião formalização dos referidos pleitos, os contribuintes não tiveram a possibilidade de levar em consideração em suas respectivas avaliações de risco, os impactos decorrentes da imposição de tais multas.

Destaque-se, adicionalmente, que boa parte do sentimento de repúdio derivado da instituição das referidas multas isoladas reside no fato de que parte relevante dos indeferimentos dos pedidos de ressarcimento e da não-homologação de declarações de compensação não deriva, sequer, de erro dos contribuintes — que também são comuns, na medida em que as obrigações acessórias inerentes ao ressarcimento e à compensação de tributos são complexas e em número excessivo —, mas de ineficiência sistêmica e/ou da falta de comunicação entre os departamentos da Receita Federal do Brasil.

Por todos esses motivos, entendemos que os contribuintes poderão, com excelentes chances de êxito, contestar a cobrança de tais multas perante o Poder Judiciário.

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