Empresas paulistas

Lei de privatização do setor elétrico é constitucional

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18 de junho de 2010, 4h30

O Supremo Tribunal Federal manteve a Lei paulista 9.361/96 que trata do programa estadual de privatização do setor elétrico de São Paulo. A decisão da tarde desta quinta-feira (17/6) confirmou a liminar concedida pela corte em setembro de 2003. O governo de Minas Gerais questionou, por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, o artigo 24, parágrafo 2º da lei, que proíbe empresas estatais que não sejam de São Paulo de comprar ações das concessionárias de energia elétrica paulistas.

Em seu voto, o relator da ação, ministro Eros Grau, confirmou os argumentos que levaram o Plenário do STF a conceder a liminar. Na ocasião, o relator originário, ministro Nelson Jobim (aposentado), disse que não seria bom para a harmonia do pacto federativo que um estado-membro intervenha nos negócios de outro estado-membro.

Jobim enfatizou razões econômicas, políticas e até mesmo jurídicas que militavam a favor do ato normativo questionado. Como exemplo, o ministro Eros Grau disse que, se o estado mineiro comprasse ações da concessionária paulista, estas ações passariam a integrar o patrimônio de Minas Gerais.

O ministro votou pela confirmação da liminar, declarando a constitucionalidade da norma. Apenas o ministro Marco Aurélio divergiu do relator, entendendo que ao vedar a participação de estatais de outros estados na alienação de ações das concessionárias paulistas, a norma contestada pelo governo de Minas conflita com o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988, que assegura igualdade de condições a todos os concorrentes em processos licitatórios.

Segundo o decano da corte, ministro Celso de Mello, a norma é totalmente legítima sob a perspectiva constitucional, e não encerra qualquer cláusula de discriminação, estando adequada à legislação nacional.

Segundo ele, as razões econômicas e políticas apontadas pelo ministro Jobim afastam a possibilidade de qualquer tensão entre unidades que compõem o Estado federal brasileiro, preservando, com isso, a integridade das relações federativas.

O estado de Minas Gerais argumentou a lei estabelece a proibição de participação de toda e qualquer empresa estadual, excluídas as de São Paulo, na disputa pela aquisição de ações das concessionárias de energia elétrica bandeirantes. Com isso, a norma afrontaria o principio da isonomia – a igualdade de condições entre os concorrentes de um processo licitatório, conforme prevê o artigo 37, inciso 21, da Constituição Federal de 1988.

Contestando a alegação do governo de São Paulo, de que o objetivo dessa vedação seria manter o controle acionário das concessionárias no âmbito estadual, o procurador mineiro afirmou que a mesma não deveria prevalecer, visto que a norma não proíbe a participação de empresas estrangeiras no certame.

Já o procurador do Estado de São Paulo, durante o julgamento, disse que a lei paulista estaria totalmente de acordo com a legislação federal que instituiu o Programa Nacional de Desestatização – Lei 8.031/91 e posteriormente Lei 9.491/97. Ele argumentou ainda que o objetivo do estado era permitir que as empresas paulistas pudessem se fundir para posteriormente ser privatizadas.

“O mesmo espírito que aparece no Programa Nacional de Desestatização aparece na legislação paulista”, frisou o procurador. Além disso, o representante de São Paulo disse que empresas estrangeiras que eventualmente se apresentassem para o certame seriam tratadas como empresas privadas. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.452

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