Venda direta

Joaquim Barbosa decidirá sobre venda de áreas do DF

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17 de junho de 2010, 7h24

Após o voto do ministro Joaquim Barbosa, o Supremo Tribunal Federal vai definir o resultado do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade em que o PT questiona a Lei Distrital 2.689/2001, que autorizou o governo do Distrito Federal a alienar áreas públicas rurais sob a forma de venda direta aos ocupantes.

A legenda pede a declaração de inconstitucionalidade das expressões “venda direta” e “dispensada a licitação”, presentes na cabeça do artigo 2º, no inciso I do artigo 10, e no parágrafo 2º do artigo 11.

Até o momento, cinco ministros votaram pela improcedência total da ação, considerando totalmente constitucional a norma do DF: Eros Grau (relator), Cármen Lúcia, Sepúlveda Pertence (aposentado), Gilmar Mendes e o presidente Cezar Peluso.

Três ministros — Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio e Celso de Mello — votaram pela procedência da ação, considerando inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. E os ministros Ayres Britto e Ellen Gracie votaram pela procedência parcial da ADI, declarando a inconstitucionalidade apenas do artigo 14 da norma distrital. O voto-vista de Britto retomou o julgamento da ação nesta quarta-feira (16/6).

Os artigos 14 e 15 da norma criam o Conselho de Administração e Fiscalização de Áreas Públicas Rurais Regularizadas, composto em sua maioria por pessoas alheias ao serviço público. De acordo com o presidente da corte, ministro Cezar Peluso, o Supremo vai aguardar o voto do ministro Joaquim Barbosa para desempatar a votação em relação à constitucionalidade do artigo 14 da norma questionada.

Na ação, o PT alega que ao permitir a venda direta e a dispensa de licitação, a lei ofenderia o artigo 22, inciso XXVII, e o artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, que tratam do “princípio da impessoalidade” e da competência privativa da União para editar normas gerais de licitação.

O PT questiona os artigos 14 e 15 da lei por considerar que, ao transferir para particulares a atribuições próprias dos agentes públicos, a norma feriu novamente a Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

ADI 2.416

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