Caso Vasp

Decisão do STF é positiva, diz corregedor-geral

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17 de junho de 2010, 4h00

Para o ministro Carlos Alberto Reis de Paula, corregedor-Geral da Justiça do Trabalho, é positiva a decisão monocrática do ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal. Em ação de conflito de competência, Toffoli considerou a Justiça do Trabalho competente para fazer o leilão da venda judicial da Fazenda Piratinga, em Aruanã (GO). O objetivo da venda é quitar parte das dívidas trabalhistas dos funcionários da Vasp. O imóvel está avaliado em R$615 milhões.

A autora do recurso, a Agropecuária Vale do Araguaia, queria um posicionamento sobre decisões conflitantes, em que o Tribunal Superior do Trabalho determinou o leilão da fazenda e o Superior Tribunal de Justiça suspendeu o pregão.

De acordo com Toffoli, no Juízo de Falência, a análise de execuções trabalhistas é inviável e, geralmente, são deixadas de lado. “Em grande medida, os favorecidos são os devedores ou pessoas que se esconderam sob o véu corporativo para defraudar seus já depauperados credores, que têm por si apenas a força de trabalho, alienada antes e não paga depois”. Dessa forma, o ministro ressaltou que a “questão é índole processual e liga-se à natureza do ato praticado pela Corregedoria-Geral Da Justiça Do Trabalho”.

O relator decidiu indeferir a liminar por entender que não havia urgência na questão. Em seguida, a Agropecuária Vale do Araguaia Ltda. desistiu do Conflito de Competência.

No dia 22 de março, o ministro corregedor Carlos Alberto Reis de Paula, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou que a 14ª Vara do Trabalho de São Paulo desse andamento ao leilão da Fazenda Piratininga, suspenso por liminar expedida pelo ministro Fernando Gonçalves, do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o corregedor, esta decisão só pode ser suspensa por determinação do órgão especial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. A Suprema Corte, representada pelo ministro Dias Toffoli, manteve o leilão.

De acordo com o corregedor-geral da Justiça do Trabalho, a decisão da 2ª seção do STJ é fruto de atividade jurisdicional, ao passo que a decisão da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho tem natureza eminentemente administrativa, e limitou-se a proclamar a competência exclusiva da Justiça do Trabalho em relação à execução trabalhista em curso na 14ª Vara do Trabalho de São Paulo.

“Ademais, o eminente ministro Dias Toffoli pontifica a primazia dos interesses dos credores trabalhistas em relação aos devedores, que procuram se esquivar de obrigações decorrentes de contratos de trabalho, dos quais muito lucraram, ao custo de menosprezo à sobrevivência e subsistência dos empregados, que foram sujeitos imprescindíveis para a aquisição do patrimônio do devedor”, completou o ministro Carlos Alberto.

Ao comentar a decisão, o vice-presidente da Anamatra, Renato Henry Sant’Anna, que está no exercício da presidência da entidade, considerou o entendimento do Supremo louvável, por prestigiar a competência da Justiça do Trabalho e de sua Corregedoria-Geral. “A decisão de Ministro Dias Toffoli foi muito feliz ao rechaçar manobras processuais que inviabilizam a execução dos créditos trabalhistas", afirmou magistrado. Após a confirmação da competência da Justiça do Trabalho pelo STF, o conflito de competência foi extinto por pedido de desistência da Agropecuária Vale do Araguaia Ltda

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