Direito incorporado

Petrobras pagará em dobro por domingos e feriados

Autor

17 de junho de 2010, 11h58

Embora não haja previsão legal para o pagamento em dobro do trabalho em feriados à categoria de petroleiros, a habitualidade do pagamento torna-se benéfica. Com esse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho confirmou o entendimento de que petroleiro tem direito a pagamento em dobro dos feriados trabalhados.

Considerando um direito já incorporado ao contrato de trabalho, a Seção I Especializada em Dissídios Individuais manteve decisão da 1ª Turma que havia concedido a um petroleiro da Petrobras reconhecimento ao pagamento, em dobro, de feriados trabalhados. O direito foi suprimido por norma coletiva pela empresa.

A relatora do processo na SDI-1, ministra Rosa Maria Weber, considerou correta a decisão da Turma. Para a ministra, foi inválido o acordo firmado em janeiro de 2000, por meio do qual se pretendeu imprimir efeito retroativo à negociação, afastando o pagamento em dobro dos feriados desde 1998. Isso porque afrontou os princípios do direito adquirido e da irretroatividade. A relatora apresentou decisões do TST nesse mesmo sentido.

De acordo com os autos, a Petrobras efetuava o pagamento em dobro referente aos domingos e feriados trabalhados por empregados submetidos ao regime ininterruptos de revezamento. Mas, em outubro de 1998, a empresa suprimiu unilateralmente esse pagamento. E, em janeiro de 2000, firmou acordo coletivo, com vigência retroativa a outubro de 1998 buscando validar a respectiva supressão e fixando indenização compensatória.

Ao analisar o caso, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento parcial ao Recurso de Revista do ex-funcionário e concedeu o pagamento dos feriados entre a época da supressão (1998) e o início da vigência da norma coletiva, em 2000, com a compensação do valor pago a título de indenização.

Com isso, a Petrobras opôs embargos à SDI-1. Alegou a prevalência da negociação coletiva (buscando legitimar a supressão dos pagamentos em dobro dos feriados laborados), bem como argumentou existência de enriquecimento ilícito por parte do trabalhador se houvesse a retomada daquele direito, uma vez que o petroleiro teria recebido verba compensatória. A SDI-1 negou o pedido por unanimidade.

RR-362800-83.2002.5.01.0481
Fase Atual: E-ED

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!