Novo julgamento

Anulada condenação de promotor acusado de estupro

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17 de junho de 2010, 18h23

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou o julgamento que condenou o promotor de Justiça Marco Antônio da Silva Gonzaga a nove anos e oito meses de prisão por estupro e ameaça. O STJ entendeu que os juízes convocados estavam impedidos de participar da distribuição por se tratar de processo da competência de desembargador titular. Com a decisão, o promotor aguardará em liberdade o novo julgamento, que deve acontecer com a presença de pelo menos dois terços dos desembargadores efetivos do Tribunal de Justiça da Bahia.

No Habeas Corpus contra a condenação imposta pelo TJ da Bahia, a defesa alegou que houve cerceamento de defesa e violação ao princípio do juiz natural, pois a composição do Pleno incluiu juízes de primeira instância que não tinham competência para julgar um promotor. Segundo a defesa, os juízes convocados e o membro do MP possuem o mesmo grau hierárquico e funcional. Dessa forma, o procurador somente pode ser julgado por desembargador.

Na época, dos 30 membros efetivos que faziam parte do TJ-BA, apenas 23 votaram na sessão de julgamento, sendo 16 votos proferidos por desembargadores e 7 por juízes convocados.

O relator do processo no STJ, desembargador convocado Haroldo Rodrigues, ressaltou em seu voto que a convocação de juízes de primeiro grau para substituírem desembargadores no julgamento de processos nas Câmaras ou Turmas dos Tribunais não ofende a Constituição Federal. Mas, no caso de ação penal originária, a questão deve ser analisada com maior cautela, pois se refere às prerrogativas dos membros do Ministério Público que, por expressa previsão constitucional, possuem foro privilegiado por prerrogativa de função.

Segundo o relator, o regimento interno do TJ-BA, vigente à época do julgamento, estabelecia a competência do Tribunal Pleno para processar e julgar originariamente os membros do Ministério Público nos crimes comuns. Dessa forma, deve ser observada a presença de pelo menos dois terços de seus membros na sessão de julgamento. Para ele, o referido dispositivo quis expressamente excluir da sessão de julgamento aqueles que não são membros do Tribunal, ou seja, os juízes de primeiro grau convocados.

Haroldo Rodrigues enfatizou que em questão semelhante, o Conselho Nacional de Justiça entendeu ser inviável a convocação de juízes de primeiro grau para compor quorum do tribunal em sessão de instauração de processo administrativo disciplinar contra outro magistrado de primeiro grau. “Ora, é inadmissível que os juízes de primeiro grau convocados estejam impedidos de participar da distribuição de ação penal originária, mas possam votar na sessão de julgamento. Se não têm competência para relatar o processo, jamais poderiam participar da votação”, destacou.

Diante disso, a Turma anulou o julgamento, mas manteve a denúncia e os atos de instrução processual, que foram feitos por membro efetivo do TJ baiano. E determinou novo julgamento pelo Tribunal Pleno composto de pelo menos dois terços dos desembargadores efetivos do TJ-BA. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 88.739

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