Trabalho em creche

Trocar fraldas não gera adicional de insalubridade

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16 de junho de 2010, 13h24

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional da 4ª Região ao aceitar recurso da prefeitura do Município de Butiá (RS) contra funcionária que pedia adicional de insalubridade por trocar fraldas em creche.

A prefeitura recorreu da decisão do TRT-4 que havia concedido adicional de insalubridade em grau médio a uma ex-empregada de creche administrada pelo órgão. Na ação, a atendente alegava que fazia curativos nas crianças, verificava sinais vitais, ministrava medicamentos mediante receita médica, dava banho, trocava fraldas, dava alimentação e as colocava para dormir.

Segundo ela, a troca de fraldas a colocava em contato permanente com resíduos de fezes e urina das crianças, papéis higiênicos e vasos sanitários, o que caracterizaria atividade insalubre. Sustentava que esse contato diário e sistemático com excrementos humanos atrairia a aplicação do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. O dispositivo reconhece insalubridade no contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas. A autora da ação argumentou, também, que a prefeitura havia pago o adicional nos dois últimos meses de contrato.

A relatora da matéria na 8ª Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, ao analisar o recurso, entendeu que o TST já firmou o entendimento de que, para o deferimento do referido adicional, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, por meio de normas complementares.

Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial 4 da SDI-1 verifica que as atividades realizadas pela autora no âmbito de uma creche não se confundem com o contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, na forma descrita no Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho. Cita ainda que o fato de o adicional ter sido pago nos dois últimos meses do contrato “não faz surgir a obrigação do pagamento da parcela no período anterior, porque não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão do adicional”, completa a ministra.

Dessa forma deu provimento ao recurso da prefeitura determinando a exclusão da condenação ao pagamento por parte do município do adicional de insalubridade e reflexos. Julgando prejudicado o exame do tema base de cálculo do adicional. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-56500-80.2008.5.04.0451

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