Recurso repetitivo

Insumo com IPI zero não dá direito a compensação

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16 de junho de 2010, 11h41

Matérias-primas ou insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero não geram créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados a serem apropriados pela indústria de transformação que deles se utilizam. A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça pacificou esse entendimento em julgamento de Recurso Especial com base no artigo 543-C do Código de Processo Civil ao não admitir a pretensão da Companhia Siderúrgica Belgo Mineira nesse sentido.

A empresa recorreu ao STJ para reformar acórdão do Tribunal Regional Federal de 3ª Região. Por se tratar da controvérsia presente em grande número de processos, o caso foi julgado no âmbito da Lei dos Recursos Repetitivos, passando a valer para todos os demais processos de mesmo teor.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, a pretensão da empresa esbarra em posição já manifestada pelo Superior Tribunal e até mesmo pelo Supremo Tribunal Federal. “A aquisição de matéria-prima ou insumo não tributado ou sujeito à alíquota zero, utilizado na industrialização de produto tributado pelo IPI, não enseja direito ao creditamento do tributo pago na saída do estabelecimento industrial”, afirmou o ministro em seu voto. Para ele, esse entendimento “se coaduna com o princípio constitucional da não cumulatividade”.

A Belgo Mineira também alegou direito a créditos de IPI decorrentes de compras de matérias-primas ou insumos isentos. Nesse ponto, o STJ rejeitou o recurso, considerando que os casos relativos à isenção estão pendentes de julgamento no STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.134.903

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