Isonomia fiscal

Incide Cofins sobre prestação de serviços

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16 de junho de 2010, 12h29

A Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) incide sobre o faturamento das sociedades civis de prestação de serviços de profissão legalmente regulamentada. A regra foi confirmada em julgamento no Superior Tribunal de Justiça no rito dos Recursos Repetitivos. A partir da publicação do acórdão, o entendimento deve ser aplicado pela Justiça Federal de todo o país.

O relator do recurso, ministro Luiz Fux, levou o caso para julgamento na 1ª Seção, onde tramita grande número de recursos idênticos sobre o tema. A isenção era prevista no artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar 70/1991, mas foi revogada pelo artigo 56 da Lei 9.430/1996. O STJ aplicava o entendimento contrário à incidência do tributo, reformado agora nessa decisão.

Em setembro de 2008, o Supremo Tribunal Federal já havia decidido neste sentido, quando obrigou os escritórios de advocacia a pagar Cofins. O Plenário negou, na ocasião, a modulação dos efeitos da decisão, o que significa que os escritórios que deixaram de pagar Cofins ficaram obrigados a pagar tudo de uma vez. Muitos pararam de pagar a contribuição amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de Justiça, que consolidava o entendimento contrário à cobrança.

O Recurso Extraordinário era de um escritório de advocacia do Paraná, na ocasião, e valeu só para as partes. Entretanto, refletiu o posicionamento do Supremo sobre a obrigação de sociedades de profissionais regulamentados — não só advogados — pagarem Cofins.

Fux ressaltou que essa decisão do STF, em Repercussão Geral, consolidou a tese de que a isenção da Cofins, prevista na LC 70/1991, foi validamente revogada pela lei de 1996. Ou seja, a lei revogadora é constitucional. Para o ministro, é fundamental a uniformização da jurisprudência para que haja isonomia fiscal.

No recurso analisado no STJ, um laboratório de citopatologia e anatomia patológica de Minas Gerais pediu a reforma da decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Confirmando a decisão de primeiro grau, a segunda instância entendeu que o laboratório tinha obrigação com a União de recolhimento da Cofins. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 826.428
RE 377.457
RE 381.964

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