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Recurso administrativo suspende prazo de prescrição em cobrança fiscal

15 de junho de 2010, 2h08

Por Redação ConJur

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O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o prazo de cinco anos para a prescrição de créditos tributários só começa a contar após o julgamento final pela administração pública do recurso administrativo que tenha sido apresentado pelo contribuinte. A decisão foi tomada no caso da Confecções Princesa Catarina contra a Fazenda Pública do estado de São Paulo.

A empresa, autuada pelo Fisco por fatos geradores ocorridos entre 1983 e 1985, entrou com um recurso administrativo em 1986, que só foi julgado em 1993. O processo judicial de cobrança de tributos só teve início dois anos depois, por isso, o juiz de primeira instância decidiu que o estado perdera o direito de cobrar a dívida. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão.

Em Recurso Especial ao STJ, a empresa manteve o argumento de que os créditos tributários haviam prescritos. O ministro Luiz Fux, relator do recurso da 1ª Turma do STJ, considerou o auto de infração lavrado em 1993 “procedimento apto à constituição do crédito tributário”, o que evitou a decadência do direito do Fisco. O relator disse ainda que “somente a partir da data em que o contribuinte é notificado do resultado do recurso é que tem início a contagem do prazo de prescrição previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.107.339