Tema consolidado

Medida de segurança pode ser extinta por prescrição

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15 de junho de 2010, 12h38

A medida de segurança, seja ela de internação ou de tratamento, pode ser extinta pela prescrição. Com esse entendimento, em decisão inédita, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou sentença de primeiro grau ao julgar Habeas Corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo. Com a decisão, a Turma consolidou o entendimento da 3ª Seção. Até então, só a 5ª Turma tinha precedentes sobre o tema.

O HC foi interposto contra decisão do TJ paulista que havia cassado sentença que extinguiu a medida de segurança em razão da prescrição. De acordo com os autos, um paciente foi condenado a internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico, pela prática do crime de homicídio culposo, ocorrido em outubro de 1989.

Como aguardava internação desde dezembro de 1994, a defesa requereu, em 2005, a prescrição e extinção da medida de segurança. Alegou que, sendo o sentenciado menor de 21 anos à época dos fatos e decorrido o prazo prescricional máximo previsto em lei, a prescrição teria ocorrido em dezembro de 2004.

Em maio de 2005, o juízo da execução acolheu o pedido e declarou extinta a punibilidade. Ao admitir a prescrição, a própria juíza da execução reconheceu que a questão é controversa, mas destacou que sua não aplicação levaria à perpetuação de uma pena, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.

Em agravo de execução interposto pelo Ministério Público, o TJ paulista reformou a decisão e determinou a expedição de mandado de prisão contra o paciente. Acatando parecer do Ministério Público, o tribunal entendeu que, em razão de sua natureza e finalidade, a medida de segurança não está sujeita ao prazo prescricional e deve prevalecer enquanto perdurar o estado perigoso do agente.

A defesa recorreu ao STJ. Sustentou que, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 96 do Código Penal, as medidas de segurança também estão sujeitas à prescrição, sejam elas punitivas ou executórias, conforme o máximo previsto em lei, ou seja, 20 anos. No caso, reduzidos pela metade por ser o paciente menor à época dos fatos, nos termos do artigo 115 do Código Penal.

Para o relator do processo no STJ, ministro Og Fernandes, a prescrição da pretensão executória alcança não só os imputáveis, mas também aqueles submetidos ao regime de medida de segurança. Com base em precedentes da 5ª Turma, ele reiterou que o Código Penal não necessita dispor especificamente sobre a prescrição no caso de aplicação exclusiva de medida de segurança ao acusado inimputável, aplicando-se, nesses casos, a regra do artigo 109 do Código Penal.

Os ministros levaram em consideração o artigo 115 do Código Penal que dispõe que "é reduzido pela metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 anos, ou, na data da sentença (12/5/2005), maior de 70 anos". Diante disso, a Turma decidiu restabelecer a sentença de primeira instância. “Pelo exposto, concedo a ordem com o intuito de restabelecer a decisão do Juízo da Vara de Execuções Criminais de São Paulo, mediante a qual se julgou extinta a punibilidade por força do reconhecimento da prescrição da pretensão executória”, ressaltou o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 59.764

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