Valor líquido

Comissões de venda podem ser pagas com desconto

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15 de junho de 2010, 14h53

As empresas podem fazer o pagamento de comissões de vendas pelo valor líquido do bem, já descontados o IPI e o ICMS, desde que especificado em contrato de trabalho. O ministro da 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, Vieira de Mello Filho, relator de um caso em que um vendedor da Hilti Brasil Comercial Ltda. requeria o pagamento de diferenças salariais referentes ao valor bruto, baseou-se no artigo 444 da CLT para negar o pedido.

De acordo com o artigo, “as cláusulas do contrato de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes envolvidas, desde que não contrárias às disposições de proteção ao trabalho, normas coletivas e decisões das autoridades competentes”.

Para o ministro Vieira de Mello Filho, a cláusula estipulada no contrato de trabalho para a apuração das comissões pelo valor líquido das vendas, descontados o IPI e o ICMS, “não se traduz em desconto ilícito no salário do trabalhador, mas estipula critério de cálculo das comissões, previamente acordado pelas partes, não dissentindo das disposições de proteção do salário e emprego, razão por que deve ser observada”.

Em primeira instância, o pedido do trabalhador foi julgado procedente. A Justiça considerou que a empresa transferiu “ilicitamente a responsabilidade dos tributos ao empregado”. As diferenças requeridas foram excluídas no julgamento do Recurso Ordinário, no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A segunda instância deferiu à empresa a exclusão da condenação da devolução das comissões. Para o TRT, é incontroverso, pelas provas dos autos, que no ato da admissão do vendedor ficou acertado que a comissão seria paga considerando o valor líquido recebido pela empresa, com a dedução do IPI e do ICMS.

O TRT da 2ª Região concluiu que não se trata de desconto salarial. “No caso, o salário convencionado adotou como base de cálculo o valor líquido recebido pela empregadora, não havendo que se falar em transferência de encargos tributários”, afirmou a segunda instância. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 261400-18.2002.5.02.0022

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