Dentro de 48 horas

É obrigatória intimação de representante judicial

Autor

13 de junho de 2010, 1h35

Os representantes judiciais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, devem ser intimados pessoalmente pelo juiz, no prazo de 48 horas, das decisões judiciais em que as suas autoridades administrativas figurem como coatoras. Essa foi a decisão unânime da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar Embargos de Divergência a julgado da 5ª Turma.

No STJ, o recurso impetrado pelo estado do Paraná teve seguimento negado, confirmado em acórdão de Agravo Regimental proferido pela 5ª Turma, que entendia ser desnecessária a intimação do representante judicial. O acórdão da Turma discordou de julgados da 1ª e 2ª Turmas do Tribunal, o que ensejou os embargos pelo estado. A Turmas entendiam ser imprescindível, de acordo com a nova redação da lei, a intimação pessoal do representante do ente público contra o qual foi deferida liminar em mandado de segurança.

O ministro Fernando Gonçalves, relator, entendeu ser essa a solução mais adequada com a realidade à época (2006), uma vez que vigorava a nova redação da lei, não sendo aceitável a tese de que a suspensão é somente aquela perante presidente de tribunal ou que a defesa do ato limita-se à interveniência da pessoa de direito público no mandado.

Para o relator, o Procurador-Geral do Paraná foi intimado pessoalmente em 23 de agosto de 2006; consequentemente, foi interposto o agravo de instrumento em 11 de setembro de 2006, portanto oportuno o agravo. Por fim, o ministro determinou que o tribunal de origem aprecie novamente o agravo de instrumento.

De acordo com os autos, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por candidato eliminado em avaliação psicológica para ocupar cargo público. Com a concessão da liminar, que manteve o candidato no concurso, o estado do Paraná impetrou agravo de instrumento. Em decisão monocrática, posteriormente confirmada pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o recurso não foi conhecido, pois o tribunal o considerou intempestivo.

Conforme a decisão do tribunal paranaense, a notificação à autoridade foi em 18 de maio de 2006, com o prazo para a interposição do recurso expirado em 7 de junho do mesmo ano, e o mencionado agravo impetrado em 11 de setembro de 2006. Ainda de acordo com o julgado do tribunal, não foi aplicado artigo da Lei  4.348/1964, com redação dada pela Lei 10.910/2004, pois a intimação sobre que dispõe o texto legal refere-se exclusivamente à suspensão da decisão e defesa do ato apontado como ilegal ou abusivo de poder. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

REsp 1.048.993

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!