Crime impossível

Condenado por tentativa de roubo entra com HC no STF

Autor

13 de junho de 2010, 7h11

A Defensoria Pública da União entrou com Habeas Corpus, no Supremo Tribunal Federal, pedindo absolvição de um homem, sob o argumento de que ele foi condenado por “um crime impossível”. Com auxílio de duas pessoas, o homem tentou subtrair de uma livraria, localizada em um shopping center, um monitor de LCD widescream de 19 polegadas.

De acordo com os autos, quando entraram na livraria, os três rapazes já despertaram suspeitas, por isso foram acompanhados o tempo todo por funcionários. Ainda assim, o rapaz colocou o monitor em uma sacola. Um dos funcionários ficou na porta da livraria para impedir sua saída. Os funcionários acionaram a segurança do shopping e a Polícia Militar foi chamada. O homem foi preso em flagrante. As outras duas pessoas conseguiram fugir. O rapaz foi condenado a oito meses de reclusão em regime semiaberto.

O defensor público pede a aplicação ao caso do artigo 17 do Código Penal, que dispõe sobre “crime impossível”. Segundo o dispositivo, “não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, é impossível consumar-se o crime”. A defesa alega que o fato de o rapaz ter sido monitorado pelos funcionários da loja desde sua entrada, aliado à circunstância de ter sido esperado na saída da livraria, levam à conclusão de que ele jamais conseguiria consumar o crime.

“Por consequência, se a tutela jurídica do crime de furto objetiva proteger os bens do patrimônio da livraria, é de se perquirir que se a res [coisa] estava sob a vigilância ininterrupta dos funcionários da loja, que perceberam a ação do paciente, e a qualquer tempo poderiam evitar a prática delituosa, como a fizeram, o bem juridicamente tutelado não esteve em momento algum sob o risco de ‘expropriação’, tornando-se, portanto, um crime impossível”, sustenta o defensor público da União.

No STJ, Habeas Corpus semelhante foi rejeitado pela 6ª Turma. Embora o homem não tenha sido monitorado por câmeras de circuito interno de TV, foi aplicada ao caso a jurisprudência de que “a existência de vigilância eletrônica no estabelecimento comercial não afasta, de forma absoluta, a possibilidade da consumação de delito de furto, pelo que não pode ser reconhecido o crime impossível previsto no artigo 17 do Código Penal”. O relator do Habeas Corpus no STF é o ministro Ricardo Lewandowski. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.341

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!