Cobrança coercitiva

Protesto de dívida fiscal fere honra de devedor

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11 de junho de 2010, 6h11

A Lei estadual 5.351, de 15 de dezembro de 2008, editada no estado do Rio de Janeiro, instituiu, em âmbito estadual, a possibilidade de que os débitos inscritos em dívida ativa fossem protestados extrajudicialmente, nos seguintes termos:

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a:

I – efetuar, nos termos da Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, o protesto extrajudicial dos créditos inscritos em dívida ativa;

II – fornecer às instituições de proteção ao crédito informações a respeito dos créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa;

III – contratar serviço de apoio à cobrança amigável efetivada pela Procuradoria Geral do Estado de créditos tributários e não tributários inscritos em dívida ativa, a ser prestado por instituição financeira, mediante remuneração em percentual do valor que esta arrecadar, via licitação que considere o menor percentual de remuneração. (destacamos).

É fácil perceber a flagrante inconstitucionalidade dessa norma que, ao pretender transferir a terceiros a atividade de cobrança da dívida ativa estadual, violou frontalmente o preceito do parágrafo 6º do artigo 176 da Constituição do estado, que dispõe, em simetria com os artigos 131 e 132 da Constituição da República de 1988, que “compete, privativamente, à Procuradoria Geral do Estado a cobrança judicial e extrajudicial da dívida ativa do Estado”.

Em matéria semelhante, a própria Associação Nacional dos Procuradores de Estado impetrou a ADI 3.786-2 contra a Resolução do Senado 33/2006, que “autoriza a cessão, para cobrança, da dívida ativa dos municípios a instituições financeiras”, pois, dentre outros argumentos pela inconstitucionalidade, referida legislação retiraria importantes atribuições das procuradorias, especificamente à que se refere à cobrança da dívida ativa.

E, naqueles autos, o parecer do procurador-geral da República foi justamente pela inconstitucionalidade da resolução senatorial, ao fundamento de que “a cobrança da dívida ativa não pode ser transferida a terceiros particulares, sob pena de violação à Constituição”. Conclusão idêntica foi apresentada pela Advocacia-Geral da União ao manifestar-se na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Com efeito, no âmbito do Direito Público, no qual é produzida a Certidão de Dívida Ativa, é absolutamente inadmissível o protesto, ato típico do Direito Civil ou Comercial, cuja finalidade é meramente probatória da apresentação do título de crédito e da recusa de aceite, de pagamento ou de devolução.

Resta cristalino que o escopo do protesto da CDA é tão-somente o de servir de coerção indireta ao pagamento de tributos, verdadeira sanção política, medida há muito rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal.[1] É cediço que a Administração Pública goza de meio específico para cobrar seus débitos, qual seja, a Execução Fiscal, dotado de inúmeros privilégios, disciplinada pela Lei 6.830/1980, sendo o protesto meio coercitivo ilegal e desproporcional.

De fato, a regra em questão somente veio a ser criada em razão do inequívoco transtorno que é causado àqueles que têm contra si títulos protestados e que, em decorrência desse evento, têm maculado o seu bom nome no meio empresarial, vendo-se privados não apenas da possibilidade de crédito junto a instituições financeiras, bem como de outras linhas de financiamento, como também de melhores condições negociais junto a fornecedores e prestadores de serviços, e, ainda, de um sem número de outras relações de natureza comercial, o que praticamente inviabiliza o seu negócio. O efeito apontado, é bom que se esclareça, não advém, por exemplo, da inclusão do devedor no CADIN ou em outra lista de devedores de tributos. Daí a perversidade da regra.

Certo é que a liquidez e certeza do título executivo decorrem diretamente da lei, sendo, portanto, absolutamente desnecessário seu protesto a fim de iniciar-se sua execução forçada. A simples expedição da Certidão de Dívida Ativa pelo ente público competente já é suficiente para que se promova a Execução Fiscal, nos moldes da referida lei especial.

Na mesma linha, podemos concluir pela inconstitucionalidade da autorização do fornecimento, às instituições de proteção ao crédito, de informações a respeito de créditos tributários, haja vista que (a) se trata de atividade privativa da Procuradoria-Geral do Estado (art. 176, parágrafo 6º, da Constituição Estadual), como acima demonstrado; (b) cria despesa referente ao pagamento dos serviços a serem prestados pelas mencionadas instituições sem previsão orçamentária (ofensa ao art. 211, inciso II, da Constituição Estadual e arts. 15, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal); além de (c) representar violação à inviolabilidade, à intimidade, à vida privada e à imagem dos contribuintes, em agressão ao direito fundamental constante do art. 5º, inciso X, da Constituição de 1988.

Pelos mesmos motivos, resta evidente a inconstitucionalidade do inciso III do art. 3º da Lei Estadual 5.351/2008, ao pretender transferir a bancos comerciais, atividades privativas da advocacia estatal.

O Egrégio Superior Tribunal de Justiça já se manifestou reiteradas vezes acerca da completa falta de interesse da Fazenda Pública em protestar a Certidão de Dívida Ativa, decorrendo dessa interpretação que o único objetivo em efetuar-se o protesto é aplicar sanção política ao contribuinte. Veja-se:

II – A presunção legal que reveste o título emitido unilateralmente pela Administração Tributária serve tão somente para aparelhar o processo executivo fiscal, consoante estatui o art. 38 da Lei 6.830/80. (Lei de Execuções Fiscais)

III – Dentro desse contexto, revela-se desnecessário o protesto prévio do título emitido pela Fazenda Pública.[2]

Dessa forma, diante de todo o arcabouço legal que dota a Fazenda Pública de diversos privilégios e meios necessários à cobrança de seus créditos, as medidas ora vergastadas revelam-se absolutamente desnecessárias e desproporcionais. Isto é, além de criar mecanismos de cobrança que atacam o patrimônio imaterial das empresas, consubstanciado no abalo de sua honra objetiva, tais medidas produzirão efeitos desastrosos ao patrimônio dos contribuintes empresários, inibindo novos investimentos e a consequente geração de empregos, riquezas e arrecadação.


[1] Vale a transcrição das seguintes súmulas: “é inadmissível a interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos” (Súmula 70); “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323) e “não é lícito à autoridade proibir que o contribuinte em débito adquira estampilhas, despache mercadorias nas alfândegas e exerça suas atividades profissionais” (Súmula 547).

[2] Primeira Turma, Recurso Especial nº 287.824/MG, Relator Ministro Francisco Falcão, DJ de 20.02.2006.

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