Direito à intimidade

Empresa não pode comprar dados sobre funcionários

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11 de junho de 2010, 15h56

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho mandou a Higi Serv Limpeza e Conservação Ltda pagar R$ 200 mil, por dano moral coletivo, pela compra de banco de dados da empresa Innvestig. Nas informações, consta antecedente de crimes, reclamações trabalhistas e crédito de empregados e candidatos a emprego. 

O ministro Emmanoel Pereira entendeu que “o simples fato de a reclamada violar a intimidade do empregado, por si só”, já contrariaria o artigo 5º, X, da Constituição Federal que garante a intimidade e a vida privada das pessoas.

“Tem-se que não existe necessidade de aferição dos prejuízos ou mesmo de sua comprovação para fins de configurar o dano moral. Esse decorre na mera invasão de privacidade, na qualidade de empregadoras do autor, ao investigar a vida íntima do trabalhador sem a sua autorização”, ressaltou o ministro, ao dar provimento ao recurso. A indenização será destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador.

O TST reverteu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. O TRT liberou a Higi Serv da indenização por danos morais imposta pelo juiz de primeiro grau. Para o Tribunal Regional, o banco de dados com as informações dos trabalhadores não influenciou contratações ou demissões de empregados.

A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho publicou na sexta-feira (18/6) ementa sobre obtenção de informações sobre antecedentes criminais, trabalhistas e creditícias relativas a empregados ou a candidatos a emprego. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST e do Ibdi.

Ementa:
I – Trata-se de discussão que envolve o direito de informação do empregador, diante da contratação pela empresa de serviços Innvestig, que vendia informações acerca de antecedentes criminais, trabalhistas e creditícias de candidatos a vagas de emprego, versus , o direito à intimidade.

II – O constituinte de 1988 ao estabelecer um capítulo na Carta Magna, dedicado exclusivamente aos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, em nenhum momento conferiu a qualquer deles um caráter absoluto. E, não tendo conferido nenhuma hierarquia entre os direitos fundamentais, a solução a ser utilizada é a ponderação de interesses.

III – Observa-se, pois, que a pesquisa de antecedentes criminais, trabalhistas e creditícias relativa a empregados ou candidatos a emprego revela-se discriminatória, configurando-se como verdadeiro abuso de poder e violação da intimidade das pessoas, tendo em vista a constatação de que a obtenção das informações era realizada a revelia dos candidatos.

IV – A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais consagrou a tese de que, em se tratando de danos morais, e não materiais, a única prova que deve ser produzida é a do ato ilícito, se presentes os pressupostos legais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a culpa e o nexo de causalidade, porquanto tal dano constitui, essencialmente, ofensa à dignidade humana (art. 1º, inciso III, da Constituição da República), sendo desnecessária a comprovação do resultado, porquanto o prejuízo é mero agravante do lesionamento íntimo.

IV Diante disso, tem-se que o ato da reclamada, ao contratar uma empresa para investigar os antecedentes criminais, trabalhistas e creditícias, viola o artigo 5º, X, da Constituição Federal.

O texto foi modificado no dia 21 de junho às 17h14 para acrescentar informações.

RR-9891800-65.2004.5.09.0014

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