Acusação infundada

Bradesco deve pagar indenização milionária

Autor

11 de junho de 2010, 0h17

O Bradesco deve pagar indenização por danos morais e extrapatrimoniais a um comerciante e ex-empregado. A decisão é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que determinou o pagamento de indenização no valor de dois mil salários mínimos (mais de R$ 1 milhão) e devem ser corrigidos em 0,5% ao mês. O comerciante foi acusado pela instituição de participar de um golpe, em 1987 e 1988, aos cofres do banco.

O caso aconteceu nos municípios de Alcântara e Timon (MA). Um grupo, por meio de fraude, conseguiu efetuar vários saques no valor total de 2,8 milhões de cruzados (moeda em circulação na época). Segundo os autos, o comerciante foi acusado de envolvimento no golpe porque anos antes ele foi subgerente do Bradesco em uma das agências onde foram efetuados os saques e, também, por ser primo de um dos envolvidos.

O comerciante relatou, ao apresentar ação de indenização, que por conta da denúncia teve sua loja invadida, foi jogado em viatura policial e esbofeteado por policiais na frente dos filhos, da mulher e dos vizinhos. Além disso, seu nome foi amplamente divulgado pela imprensa como um dos envolvidos no escândalo denunciado pelo Bradesco. Ele afirma que passou por vários constrangimentos, até que, em 1994, a 3ª Vara Criminal de São Luís o absolveu.

O Bradesco interpôs Recurso de Revista no Tribunal de Justiça do Maranhão pedindo que o valor de correção fosse revisto. O TJ-MA acatou o recurso e diminui o percentual de atualização de 1% para 0,5% ao mês. Diante da decisão, o comerciante recorreu ao STJ, que manteve o entendimento sobre o valor do percentual estabelecido pelo TJ-MA.

De acordo com o relator do processo no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, quando se trata de um caso de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem “a partir do evento danoso, no percentual de 0,5% ao mês, na vigência do Código Civil de 1916, e de 1% ao mês, na vigência do Código Civil de 2002”. Como o fato ocorreu antes de 2002, não há como o cálculo do percentual não ser o de 0,5%. O relator baseou sua decisão em vários precedentes observados no âmbito do STJ, em votos relatados pelos ministros Fernando Gonçalves e Sidnei Beneti. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 617052

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!