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União deve indenizar cidadãos por acidente em perseguição policial

10 de junho de 2010, 0h34

Por Redação ConJur

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Dois cidadãos uruguaios envolvidos em um acidente de trânsito na BR-101, causado por perseguição policial, têm direito a indenização da União. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que manteve a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O caso aconteceu próximo de Torres (RS).

A 2ª Turma manteve os valores de R$ 4.500 por danos materiais e R$ 3.000 para danos morais, que foram fixados anteriormente. O acidente ocorreu em 29 de janeiro de 2000. Os uruguaios retornavam de férias quando seu veículo sofre uma colisão com o carro de um criminoso em fuga. Outros dois carros de turistas argentinos também colidiram. O ladrão furtou um carro descaracterizado da Polícia Civil gaúcha em frente a uma delegacia de Torres.

Como a perseguição era feita por policais rodoviários federais, a ação de indenização foi proposta na Justiça Federal. Em primeira e segunda instâncias, a responsabilidade da União foi reconhecida. A Justiça não aceitou a tese de que o acidente foi causado por culpa exclusiva do ladrão.

A relatora, ministra Eliana Calmon, afastou a tese de que não foi comprovada a relação de causa entre o acidente e a conduta dos policiais perseguição. De acordo com a ministra, o TRF-4 examinou as provas e concluiu pela responsabilidade, o que não pode ser alterado pelo Tribunal Superior. Para a ministra, o valor da indenização não é abusivo. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.159.189