Marca repetida

Laboratório deve pagar indenização milionária

Autor

10 de junho de 2010, 13h54

O laboratório Teuto Brasileiro S.A. deverá pagar indenização de mais de R$ 8 milhões por lucros cessantes e danos emergentes à GlaxoSmithKline Brasil Ltda., pelo uso indevido da marca Kwell, de propriedade da Glaxo. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou Recurso Especial do laboratório.

O processo teve início com ação proposta pela Glaxo. Em pedido de antecipação de tutela, requereu que fosse determinada ao laboratório a abstenção do uso da marca, bem como o pagamento de indenização por danos emergentes e lucros cessantes.

A ação foi julgada procedente e a sentença condenou o laboratório Teuto Brasileiro ao pagamento de indenização, além da abstenção definitiva do uso da marca em questão. O laboratório apelou ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, que negou provimento à apelação e manteve a sentença.

A liquidação de sentença teve início, mas os cálculos foram impugnados pelo laboratório, que alegou que a sentença teria dado mais que o pedido, uma vez que, nos danos emergentes, foram incluídos gastos com publicidade. O Agravo de Instrumento foi parcialmente aceito, para que os lucros cessantes fossem calculados. Apesar de interpostos Embargos de Declaração, a decisão foi mantida sem alteração.

Ambas as partes recorreram ao STJ. A GlaxoSmithKline alegou que o laboratório não poderia entrar com Agravo de Instrumento contra a decisão do TJ-RJ, porque a ação foi apresentada depois do prazo permitido. Mas a 3ª Turma negou provimento ao recurso da Glaxo, porque, segundo o ministro Sidnei Beneti, o pedido de impugnação do Teuto foi apresentado em tempo hábil.

Segundo o laboratório, houve contestação da liquidação feita por arbitramento, quando deveria ser por artigos. Alegou, ainda, que seria errada e ofensiva a dispositivos da lei da propriedade industrial a consideração das verbas e percentuais acolhidos na perícia realizada e aceitos pela sentença, mantida pelo acórdão do TJ-RJ. O recursodo laboratório Teuto foi rejeitado, pois foi interposto por cópia, sendo tal obstáculo insuperável para o seu conhecimento.

Apesar de não conhecer o Recurso Especial, o ministro acrescentou que, mesmo se pudesse ser conhecido, jamais poderia ser provido. Observou que a sentença usou a expressão ‘liquidação por artigos’ de forma genérica, indicando pura e simplesmente liquidação, pois não havia indicação de fatos novos a provar, nem haveria qualquer prejuízo para o laboratório.

O relator afirmou, ainda, que a questão ficou superada há muito tempo, já que o laboratório não se manifestou à época do desenvolvimento da perícia. “Não há como assumir, agora, a condição de revisor pericial de fatos já fixados no tribunal de origem. Nem há como realizar, neste tribunal, cálculos, para aferir a exação, ou não, da perícia”, completou.

Quanto ao argumento de os valores serem muito elevados, o relator observou que tal fato resulta do tipo de controvérsia em que se envolveu o laboratório, com grandes números compatíveis com o seu porte. “E se os valores aumentaram, tal se deve, em grande parte, ao passar do tempo”, concluiu o ministro. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.129.974

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!