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Incompatibilidade entre leis não pode ser resolvida em liminar

10 de junho de 2010, 1h58

Por Redação ConJur

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Direito de receber pensão vitalícia de companheira de um parlamentar falecido  é uma questão muito complexa para ser decidida em juízo sumário. Com esse entendimento, o ministro do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes negou pedido de liminar à autora, que manteve união estável com o deputado por sete meses.

A autora reclama a pensão, uma vez que manteve união estável com o parlamentar por sete meses, reconhecida juridicamente por decisão, já transitada em julgado, da 3ª Vara da Família de Campo Grande. A requerente lembra ainda que o artigo 226, parágrafo 3º, da Constituição Federal de 1988, veda qualquer distinção entre cônjuge e companheira.

A Câmara dos Deputados negou o pedido. Para o presidente da Casa, Michel Temer, a concessão da pensão vitalícia à mulher contrariaria o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, especialmente porque a união entre a requerente e o deputado durou apenas sete meses. Alega ainda que o período não completou os cinco anos de união estável previsto no artigo 28, inciso I, da Lei 7.087/82 – norma que dispõe sobre o Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC) – para a concessão do benefício.

Como a Lei 9.506/97, que extinguiu o IPC, foi omissa em indicar os dependentes que fazem jus ao recebimento da pensão parlamentar, o presidente da Câmara entendeu que deve ser aplicado o lapso temporal mínimo de cinco anos, previsto na Lei 7.087.

Por envolver conflito entre a Lei 7.087/82 e a Lei 9.506/97, Gilmar Mendes frisou que a análise do caso é incompatível com a avaliação em liminar. O ministro reconheceu que a Constituição Federal não permite tratamento discriminatório entre união estável e casamento, conforme ressaltou a requerente. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

MS 28.026