Relação de trabalho

Ex-empregado não consegue vínculo com Companhia

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10 de junho de 2010, 16h25

O Tribunal Superior do Trabalho negou recurso de empregado que pediu o reconhecimento de vínculo empregatício com a Companhia Energética de São Paulo. Ele alegou que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não analisou documentos que comprovavam sua subordinação à Cesp. Não adiantou. O TST confirmou decisão da segunda instância.

De acordo com o trabalhador, durante 20 anos, prestou serviços à Cesp de auxiliar de escritório, controlador administrativo, e, por último, encarregado administrativo no setor de transportes terrestres de Ilha Solteira (SP). Ele ajuizou reclamação, na Vara do Trabalho de Andradina (SP), para obter o vínculo de emprego diretamente com a companhia energética. A vara, então, reconheceu o vínculo direto com a companhia.

A empresa entrou com recurso no TRT-15, que reformou a sentença de primeira instância e afastou o reconhecimento de vínculo. A decisão transitou em julgado e o ex-encarregado administrativo interpôs Ação Rescisória. Alegou erro de fato. Segundo ele, o TRT-15 não se pronunciou a respeito de documento que comprava sua subordinação direta à Cesp.

A segunda instância julgou a ação improcedente porque “houve expressa manifestação judicial sobre os elementos caracterizadores do vínculo e documentos indicados como prova da pessoalidade e subordinação do autor”. E acrescentou que a “conclusão se deu a partir do exame e valoração das provas produzidas nos autos, inclusive os documentos invocados como evidência do hipotético erro de fato”.

Esse resultado motivou recurso ao TST. A SDI-2 negou o Recurso Ordinário em Ação Rescisória. O relator, ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira,  verificou que os aspectos alegados pelo trabalhador “foram objeto de manifestação pelo Regional, embora de forma contrária aos interesses do autor”. Diante disso, o ministro entendeu que não poderia prosperar a pretensão recursal. O relator esclareceu ser “impossível evocar-se erro de fato se as circunstâncias destacadas foram consideradas nos fundamentos do julgado que se ataca, embora de forma contrária aos interesses da parte”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RO – 108100-32.2008.5.15.0000

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