Regra diferente

Justiça trabalhista tem outro prazo em reconvenção

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9 de junho de 2010, 16h08

O prazo de 15 dias, estipulado pelo artigo 316 do Código de Processo Civil para apresentação de defesa de reconvenção, não é válido na Justiça do Trabalho. Por isso, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho recusou recurso da Habite Projeto e Construções Ltda. A Habite recorreu contra o prazo de cinco dias aplicado pela 2ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) para a empresa apresentar contestação contra reconvenção interposta por um ex-empregado.

A Habite ajuizou, na Vara do Trabalho, ação de consignação com o objetivo de pagar o trabalhador em juízo. Na primeira audiência, o ex-empregado interpôs recurso de reconvenção, solicitando as verbas que entendia ter direito a receber do ex-patrão. A empresa, por sua vez, não cumpriu o prazo de cinco dias determinado pelo juiz da Vara do Trabalho para apresentar a defesa. Na sentença, devido ao atraso em apresentar a sua defesa, o juiz não aceitou a contestação, o que levou a Habite a ser condenada à revelia, nos termos do pedido do trabalhador.

Inconformada, a empresa ajuizou Ação Rescisória no Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região para anular a decisão da Vara. Alegou que houve violação ao artigo 316 que dispõe que é oferecida a reconvenção para apresentação de defesa no prazo de 15 dias. O TRT não acatou a ação da empresa, que, por esse motivo, interpôs um Recurso Ordinário na SDI-2 do TST.

De acordo com o relator do processo na SDI-2, o ministro Emannoel Pereira, o prazo de 15 dias do CPC para contestar a reconvenção colide com os artigos 841, 846, 847 e 850 da CLT, pois a defesa e as propostas conciliatórias devem ser feitas, oralmente, em audiência, no prazo mínimo de cinco dias. Dessa forma, a Seção negou provimento ao recurso da empresa e manteve a condenação imposta pela Vara do Trabalho. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-ROAR-49400-72.2006.10.000

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