Ação rescisória

Juro remuneratório deve obedecer média do mercado

Autor

9 de junho de 2010, 16h33

A Súmula 382 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano não indica abusividade. No entanto, ao avaliar caso específico de ação de execução do Banco Econômico, no Rio Grande do Sul, a 4ª Turma do STJ determinou que tal percentual não pode prevalecer. O STJ determinou que a taxa de juros a ser calculada na ação precisa tomar como base a média de juros do mercado.

Os responsáveis pelo banco interpuseram Recurso Especial ao STJ contra Embargos de Declaração dos réus aceitos na 5ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre. Nos embargos, os réus alegaram, além de prescrição das notas promissórias que aparelham a execução, a nulidade de diversas cláusulas contratuais.

O Banco Econômico argumentou que não deveriam ser aplicadas, na decisão, as disposições do Código de Defesa do Consumidor no que concerne aos juros remuneratórios, uma vez que existe lei específica sobre o tema.

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, explicou no seu voto que, embora haja entendimento pacífico sobre o assunto na Súmula 382, no caso em questão, a fixação dos juros em 12% ao ano ocorreu “sem observância de nenhum critério”.

Dessa forma, não é possível a manutenção dos juros remuneratórios contratados, tal como pretende o recorrente, porque foram considerados abusivos, também não deve prevalecer o limite de 12% ao ano, destituído de critério. Por isso, o ministro deu parcial provimento ao recurso determinando que os juros sejam fixados à taxa média do mercado. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 618.919

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!