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STF pode manter gratificações a servidores

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9 de junho de 2010, 15h59

Com um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, o Supremo Tribunal Federal adiou o julgamento da ação que contesta o pagamento de gratificações extintas a servidores públicos federais dos três Poderes. Após o voto do ministro Eros Grau, relator do caso, pela rejeição do pedido, Gilmar Mendes pediu vista antes que qualquer dos ministros pudesse votar. “Estamos a falar de uma conta que vai custar R$ 10 bilhões aos cofres públicos”, disse Mendes. 

A corte julga Mandado de Segurança em que a União contesta dívida de gratificações a servidores que ocuparam cargos de confiança entre 1998 e 2001. Uma lei de 1997 extinguiu o adicional aos salários, mas órgãos dos três poderes continuaram a pagá-lo.

O pivô é um acórdão de 2005 do Tribunal de Contas da União que autorizou os pagamentos extras. Para o governo, a decisão foi inconstitucional e ilegal por atropelar leis que extinguiram o direito. Como a função do TCU é fiscalizar o cumprimento das leis, segundo a Advocacia-Geral da União, o órgão violou sua vocação, prevista no artigo 71 da Constituição.

Sob relatoria do ministro Eros Grau, o processo já teve seguimento negado em 2006, em decisão monocrática. O ministro afirmou que a concessão da Segurança não implicaria anulação dos pagamentos já feitos pela União, e que cabia à administração “acolher ou não o entendimento firmado pela Corte de Contas”. Depois de contestação da AGU, porém, Eros reconsiderou e admitiu que o caso fosse levado a julgamento.

Embora apenas Eros tenha votado, confirmando o que já havia dito há quatro anos, três dos ministros demonstraram acompanhar o entendimento. “Não há carga mandamental na decisão do TCU que permita impetração de Mandado de Segurança”, disse Carlos Ayres Britto. “A União não é obrigada a pagar e, não o fazendo, os prejudicados podem recorrer ao Judiciário”, afirmou o presidente da corte, Cezar Peluso. “A pá-de-cal está no próprio pedido, que requer que o Supremo obrigue o TCU a acolher representação do Ministério Público”, completou Marco Aurélio.

No entanto, está na origem do problema, e não na forma como ele foi apresentado ao STF, a principal questão em discussão, segundo o ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que a posição do TCU mudou depois que sindicatos e associações de servidores pressionaram pela revisão de acórdãos de 2003.

Mendes também contestou a afirmação de que o novo entendimento do TCU não vinculava a administração, que poderia escolher se pagaria ou não os quintos. "A pessoa jurídica ‘União’ é uma abstração", explicou o ministro. Para ele, deixar a cargo de cada órgão cumprir ou não a legislação é perigoso. 

Via incorreta
A posição do governo já encontrou resistência da Procuradoria-Geral da República, que em 2008 deu parecer opinando pela rejeição da ação. Outro que se opõe é o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário e Ministério Público da União no Distrito Federal, que pediu, nesta terça-feira (8/6), sua inclusão no processo como parte interessada.

Para ambos, o que a União questiona não é um ato normativo, mas uma interpretação da lei dada pelo TCU em acórdão, o que não poderia ser alvo de Mandado de Segurança. Além disso, com a ação, o governo estaria tentando obrigar o TCU a fazer sua própria vontade, já que o acórdão do tribunal rejeitou os mesmos argumentos apresentados pelo Ministério Público Federal em representação.

“A Corte de Contas, ilegalmente, julgou improcedente representação formulada pelo seu Ministério Público”, rebate a AGU. O órgão lembra ainda que o tribunal já havia decidido de forma completamente diferente em 2003, em pelo menos duas oportunidades. Nos acórdãos 731 e 732, o Plenário determina “a todos os órgãos do Poder Judiciário que se abstenham de conceder a seus servidores novas parcelas de ‘quintos’ ou ‘décimos’ posteriormente a 08/04/1998”.

Ultrapassagem na contra-mão
Toda a celeuma foi criada por conversões de medidas provisórias em lei. Na tese da AGU, os quintos foram proibidos em 1997, com a MP 1.595-14/1997, convertida na Lei 9.527 no mesmo ano.

O problema foi que a MP de 1997 se tornou lei (Lei 9.624/1998) antes de duas MPs editadas em 1995 (MPs 1.160 e 1.195), que restauravam o direito de recebimento dos extras pelos servidores. Com isso, as leis que nasceram das MPs de 1995 entraram em vigor depois da que proibiu o pagamento.

“Ocorreu um fato inusitado, pois a sequência de medidas provisórias mais recente foi convertida antes”, explicou a AGU em memoriais entregues ao ministro Eros Grau. “Daí porque resta equivocada a aplicação do clássico brocardo lex posterior derogat priori.” Os memoriais são assinados pelo advogado-geral da União, Luís Inácio Lucena Adams, pela secretária-geral de contencioso, Grace Maria Fernandes Mendonça, e pelo advogado da União Raphael Ramos Monteiro de Souza.

Foi o que entendeu também o ministro Guilherme Palmeira, do TCU, ao votar no acórdão 731, de 2003. “As normas que essas leis veiculam não ingressaram no ordenamento jurídico apenas no momento  de sua promulgação. Vinham já produzindo efeitos desde o momento em que introduzidas nas medidas provisórias que as antecederam”, disse.

Contenção de gastos
Até 1997, os servidores federais que desempenhassem funções de direção, chefia ou assessoramento recebiam a mais, como gratificação, um quinto do salário por cada ano no cargo. O limite eram cinco quintos. Essa forma de pagamentos, segundo ao AGU, acabou com a publicação da Lei 9.527, em dezembro de 1997, que determinou a retribuição pelos serviços já prestados, mas extinguiu a concessão de novas gratificações.

Em 1998, uma nova norma fragmentou os pagamentos. A Lei 9.624 transformou os quintos em décimos, que deveriam ser incorporados à remuneração dos servidores. A mudança valia de 1º novembro de 1995 até 10 de novembro de 1997. O limite contiuava em dez décimos.

No entanto, em 2005, o Tribunal de Contas viu uma brecha para que as gratificações continuassem, contrariando sua própria jurisprudência. A corte entendeu que, por ser posterior à regra que extinguiu os quintos, a Lei 9.624/1998 devolveu o direito aos servidores. O limite, porém, seria o ano de 2001, quando a Medida Provisória 2.225-45 foi publicada. Ela reconheceu como direito adquirido o pagamento de quintos a servidores que se enquadravam nas condições exigidas até novembro de 1997, quando a Lei 9.527 proibiu a gratificação.

Para o TCU, entre 9 de abril de 1998, dia posterior ao da publicação da Lei 9.624, e 4 de setembro de 2001, quando a MP veio a público, servidores da União em cargos de confiança ainda tinham direito aos quintos e décimos. Esse é o conteúdo do acórdão 2.248/2005 do tribunal.

Clique aqui para ler os memoriais.

MS 25.763

[Notícia alterada em 9 de junho de 2010, às 21h24, para correção de informações.]

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