Escritórios protegidos

Busca em escritório precisa ter ordem específica

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9 de junho de 2010, 13h35

Os escritórios de advocacia podem ser alvos de busca e apreensão, desde que haja ordem específica para isso e os limites impostos pelo Judiciário sejam obedecidos. Caso contrário, o material apreendido não poderá ser usado como prova no processo. Foi com esses argumentos que, nesta terça-feira (8/6), a 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal declarou a nulidade das provas apreendidas no escritório de advocacia do ex-procurador-geral do Maranhão, Ulisses Cesar Martins de Sousa, investigado no inquérito originado da Operação Navalha, que apurou fraudes em licitações públicas federais.

De acordo com o relator do Habeas Corpus, ministro Gilmar Mendes, a Polícia Federal pediu para fazer busca e apreensão na casa do investigado, recebeu autorização da ministra Eliana Calmon, relatora do Inquérito 544, mas entrou no escritório de advocacia para buscar provas. O advogado foi defendido no Supremo pela OAB, representada pelos advogados Alberto Zacharias Toron e Carla Domenico.

Segundo o advogado, o julgamento reafirma a inviolabilidade dos escritórios de advocacia, ressalvados os casos em que o advogado é o investigado e desde que o mandado seja específico para esse fim.

Além de determinar o desentranhamento e a devolução do material apreendido dos autos do Inquérito, que corre no Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Turma deixou claro que nenhuma dessas informações podem ser usadas na investigação em relação a Ulisses de Sousa, ou qualquer outro réu no processo.

“Não é jurídica nem se justifica em um Estado Democrático de Direito uma devassa indiscriminada para recolher objetos que nenhum interesse possuam para a causa”, escreveu o ministro Gilmar Mendes em seu voto, que guiou a decisão da 2ª Turma.

O ministro ressaltou que cabe ao Judiciário indicar o que deve ou não ser apreendido pelos policiais na operação, ainda mais quando o processo corre em segredo de justiça. “Considerando que se tratava de processo que corria em sigilo, era no todo difícil, senão impossível, ao delegado de Polícia executante e aos seus agentes saber se este ou aquele documento, CD ou HD era importante para a melhor compreensão dos fatos”, explicou.

Gilmar Mendes afirma que, ao permitir que qualquer material fosse recolhido, “a ministra relatora delegou ao policial federal executante da ordem o juízo de valor para aferir, caso a caso, se este ou aquele documento era, ou não, de importância para o objeto da investigação”. Mas ele suaviza a crítica, ao dizer que não é razoável exigir uma lista de tudo o que pode e o que não pode ser apreendido. “Alguma generalidade será sempre necessária, sob pena de frustrar-se toda e qualquer medida desta natureza.”

Mandado judicial em branco
O decano do Supremo, ministro Celso de Mello, fez críticas a mandados judiciais de busca e apreensão de conteúdo genérico. Para ele, esse tipo de mandado viabiliza apreensões desnecessárias, conduzidas de modo arbitrário e abusivo.

“Muitas vezes esse tipo de mandado de busca e apreensão, um mandado assim, quase em branco, ou extremamente aberto, acaba gerando uma indevida transferência do juízo de valor que compete exclusivamente ao magistrado ordenante à autoridade ou agente que meramente executa aquela ordem judicial”, disse. Ele acrescentou que isso gera problemas graves, que muitas vezes comprometem o regime de direito e garantias individuais.

Navalha
Segundo a Polícia Federal, o esquema de desvio de recursos públicos federais envolvia empresários da construtora Gautama, sediada em Salvador, e servidores públicos que operavam no governo federal e em governos estaduais e municipais. De acordo com a acusação, o esquema garantia o direcionamento de verbas públicas para obras de interesse da Gautama e então conseguia licitações para empresas por ela patrocinadas.

Ainda segundo a PF, as obras eram superfaturadas, irregulares ou mesmo inexistentes. A Polícia acusa a suposta quadrilha de desviar recursos do Ministério de Minas e Energia, da Integração Nacional, das Cidades, do Planejamento, e do DNIT. Cerca de 400 policiais federais foram mobilizados para cumprir mandados de prisão e de busca e apreensão em Alagoas, Bahia, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pernambuco, Piauí, São Paulo, Sergipe e no Distrito Federal. As investigações começaram em novembro de 2006 e operação deflagrada em maio de 2007.

HC 91.610

Clique aqui para ler o relatório e aqui para ler o voto do relator.

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