Decisão infundada

STJ anula julgamento do Tribunal do Júri

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9 de junho de 2010, 1h27

Por haver discordância entre o veredicto e as provas colhidas na instrução criminal, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a anulação de julgamento de Tribunal do Júri que absolveu a ré. Os ministros ressaltaram que anulação de decisão de Júri é medida excepcional, mas concluíram que, neste caso, a anulação foi devidamente fundamentada. O julgamento foi anulado pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, a pedido do Ministério Público local.

O processo trata de um crime de homicídio qualificado por motivo fútil, traição e cometido em emboscada. Segundo a denúncia, a ré se uniu ao namorado e outro homem para matar o ex-namorado. O crime ocorreu em uma estrada em que a vítima parou para conversar com a ré ao avistá-la. Nesse momento, os comparsas efetuaram dois disparos contra a vítima. Um dos acusados confessou o crime e disse que a ré e seu namorado foram os mentores do plano. Um caminhoneiro que passava pelo local testemunhou o fato. Mesmo diante dessas provas, o Tribunal do Júri absolveu a ré por cinco votos a dois. Dessa forma, os ministros concordaram com a necessidade de se fazer outro julgamento.

No mesmo Habeas Corpus em que pediu o restabelecimento da absolvição, a defesa da ré pediu, alternativamente, a anulação da sentença de pronúncia por falta de fundamentação legal das qualificadoras de motivo fútil, traição e emboscada. O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator, considerou a sentença de pronúncia deficiente. Para ele, a simples afirmação de que, “pela prova oral dos autos, estão indiciadas as qualificadoras” não caracteriza fundamentação suficiente, por absoluta falta de referência às provas sobre a ocorrência das qualificadoras.

Com essas considerações, a 5ª Turma concedeu em parte o HC para declarar a nulidade da sentença de pronúncia, no que se refere às qualificadoras, e determinar que outra seja proferida, conforme a convicção do julgador, mas de forma fundamentada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

HC 136446

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