Serviços de radiodifusão

Vale Verde deve ser habilitada em concorrência

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8 de junho de 2010, 11h55

A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou que o ministro das Comunicações, Hélio Costa, considere a Vale Verde Comunicações e Serviços Ltda. habilitada em concorrência para a concessão dos serviços públicos de radiodifusão para a cidade de Pocrane, no interior de Minas Gerais. A decisão foi tomada no julgamento do Mandado de Segurança impetrado pela empresa contra ato do ministro das Comunicações que anulou o procedimento licitatório a partir da fase de habilitação da concorrência, vencida por ela.

Hélio Costa se baseou em parecer da consultoria jurídica que afirmou ter a empresa apresentado, com data vencida, certidão negativa de protesto, em desconformidade com o edital. A habilitação ocorreu em 22 de agosto e só depois de sete anos, em 22 de dezembro de 2009, houve a anulação da concessão.

De acordo com a empresa, ultrapassadas as fases próprias do processo, não se pode admitir que a empresa vencedora seja inabilitada por falha que era do conhecimento de todos e não foi investigada no momento adequado. Sustentou, ainda, que a apresentação de certidão negativa de protestos com data limite de expedição superior ao limite imposto pelo edital não pode ser argumento para, finalizada a fase de habilitação, anular o ato da comissão que a habilitou como vencedora do certame.

Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, destacou que, de acordo com o processo, a empresa apresentou todas as certidões exigidas no edital da licitação, em especial as certidões negativas de protesto. A documentação foi analisada e aprovada pela Comissão Especial de Licitação, que a declarou habilitada para participar do procedimento.

“Portanto, a Comissão Especial de Licitação teve acesso a toda documentação solicitada e a declarou idônea em 22 de agosto de 2002. Não há qualquer fato superveniente ou somente conhecido após o julgamento que fundamente a desclassificação da empresa”, concluiu.

Segundo o relator, a revisão administrativa referente a conclusão de processo licitatório pode ser feito desde que não ultrapasse o prazo decadencial de cinco anos. No caso em questão, a consultoria jurídica ultrapassou o prazo estabelecido. Dessa forma, “a classificação da Vale Verde Comunicações deve ser mantida, em obediência ao princípio da segurança jurídica e ao disposto no artigo 54 da Lei 9.784/1989, disse o relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Leia aqui a decisão.

MS 15160

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