Exame de fatos

Apenas cláusula coletiva não garante estabilidade

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8 de junho de 2010, 14h51

Não é unicamente por haver cláusula de norma coletiva assegurando a estabilidade que a empresa pode ser condenada a reintegrar o empregado devido a doença profissional. Se há controvérsia quanto aos fatos, eles têm que ser examinados. Essa foi a conclusão da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar Recurso de Revista da Alcan Alumínio do Brasil Ltda.. A Turma verificou que há controvérsia quanto à perda auditiva do empregado e determinou o retorno do caso ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região para análise a questão.

Em primeira instância, a reclamação com o pedido de reintegração foi julgada improcedente. Ficou entendido que a cláusula normativa, que assegura a estabilidade provisória, só teve duração até 31 de março de 1994, não permanecendo nas convenções posteriores. Trabalhador e empresa recorreram ao TRT-2, que rejeitou o recurso patronal e acolheu o do empregado. O tribunal reformou a sentença e determinou a reintegração do trabalhador, condenando a Alcan ao pagamento dos salários devidos desde o afastamento.

No TST, a Alcan sustentou que a decisão regional é nula devido a supressão de instância. Segundo a empresa, o TRT, ao adotar o entendimento de que seria irrelevante a existência da norma no momento da rescisão, deveria determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem.

Para a relatora do Recurso de Revista, ministra Dora Maria da Costa, a empregadora tem razão. Segundo a ministra, ao afastar a declaração de inexistência de cláusula coletiva nada impede o Regional de examinar os pedidos apresentados na reclamação, “condenando o empregador ao pagamento das verbas respectivas, desde que não haja controvérsia quanto à matéria fática, tampouco prejuízo à parte processual vencida”. No caso em questão, houve controvérsia e insurgência patronal quanto à existência de doença profissional em relação aos requisitos definidos pela norma coletiva para a garantia de emprego.

Ao verificar que a segunda instância não emitiu qualquer juízo a respeito das provas apresentadas pelas partes quanto àqueles aspectos, a relatora entendeu que haveria, em princípio, prejuízo processual à parte vencida. Nesse sentido, a relatora afirma que a “busca pela entrega de uma célere prestação jurisdicional não pode levar a um distanciamento dos princípios norteadores do processo nem a uma acomodação na garantia à ampla defesa da parte”.

Dessa forma, a relatora concluiu que, se há controvérsia quanto à matéria fática, há a necessidade do retorno dos autos ao TRT-2 para que aprecie as questões sobre “a existência de nexo de causalidade entre as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e a doença que o acometeu, bem como o preenchimento dos requisitos previstos na norma coletiva para assegurar a estabilidade”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR – 5917600-90.2002.5.02.0900

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