Nova redação

Ministros do STJ aprovam mais quatro súmulas

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7 de junho de 2010, 12h33

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou quatro súmulas. A primeira e a segunda são sobre penhora. A terceira é sobre ações de pequeno valor e a quarta trata do critério de amortização do saldo devedor.

De acordo com o STJ, sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a redação da Súmula 451 diz: “é legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial”. A conclusão já estava sendo adotada pelo Tribunal, como por exemplo, no Recurso Especial 1.114.767, do Rio Grande do Sul, também da relatoria do ministro Luiz Fux. Nesse caso, o ministro considerou que “a penhora de imóvel no qual se localiza o estabelecimento da empresa é, excepcionalmente, permitida, quando inexistentes outros bens passíveis de penhora e desde que não seja servil à residência da família”.

A Corte Especial também publicou a edição de Súmula 449 sobre a possibilidade de penhora da vaga de garagem que tenha registro próprio. O novo verbete tem como referência as Leis 8.009, de 29/3/1990, e 4.591, de 16/12/1964. A primeira trata da impenhorabilidade do bem de família. A segunda dispõe sobre o condomínio em edificações e as incorporações imobiliárias.

A Súmula 449, cujo ministro Aldir Passarinho Junior é o relator, recebeu a seguinte redação: “A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora”.

A Corte Especial aprovou, ainda, a Súmula 452 que estabelece que as ações de pequeno valor não podem ser extintas, de ofício, pelo Poder Judiciário porque essa decisão compete à Administração Federal. No Recurso Especial 1.100.501, o relator, ministro Jorge Mussi, destacou que a legislação possibilita que a União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou a não de propor ações para cobrança de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00.

Assim, ele concluiu que: “não está o Poder Judiciário autorizado a promover a extinção de execução (no caso específico, de honorários advocatícios), por considerar tal valor ínfimo. Não se trata, ademais, de uma imposição, mas tão-somente de uma faculdade que a entidade credora dispõe para, a seu critério, desistir de seus créditos, quando inferiores ao limite legal”.

A maioria dos ministros aprovou a nova súmula com a seguinte redação: “A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício”.

A Corte Especial editou também a súmula que considera legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Esse entendimento já é adotado pelo STJ e são vários os precedentes que embasaram a aprovação da Súmula 450, como, por exemplo, o Recurso Especial 990.331, do Rio Grande do Sul.

Nesse caso, o relator, ministro Castro Meira, afirmou que, nos contratos de financiamento do SFH vinculados ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS), pela presença da garantia do governo em relação ao saldo devedor, aplica-se a legislação própria e protetiva do mutuário hipossuficiente e do próprio Sistema, afastando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), se conflitantes as regras jurídicas.

A redação da Súmula 450 foi aprovada nos seguintes termos: “Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação”. A súmula sintetiza um entendimento tomado reiteradamente pelos órgãos julgadores do Tribunal e, depois de publicada, passa a ser usada como parâmetro na análise de outros casos semelhantes. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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