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ConJur é condenada por notícia sobre auxílio-voto

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5 de junho de 2010, 7h44

O juiz Ricardo José Rizkallah, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Guarulhos, condenou a Dublê Editorial — responsável pela revista eletrônica Consultor Jurídico — a pagar indenização no valor de R$ 6 mil ao juiz Jayme Garcia dos Santos Júnior, também de Guarulhos. A condenação, por dano moral, foi motivada pela reportagem Juízes abandonam convocação em câmara criminal. O texto foi publicado em outubro de 2009. A defesa informou que vai recorrer.

O juiz entendeu que a reportagem extrapolou os limites do direito de informar imputando ao magistrado Jayme Garcia dos Santos Júnior a pecha de mercenáriom enbora tal palavra não conste do texto publicado. Argumentou, ainda, que o texto imprimiu um “ar jocoso”, a um assunto de interesse público que merecia, no lugar da ironia, isenção e formalismo. Na opinião do juiz, ao falar em “revoada” e que os juízes não se viram “seduzidos a trabalhar de graça” a reportagem não deveria tratar de um assunto sério de forma tão debochada.

“Está evidente a projeção sensacionalista da matéria dirigida em tom pejorativo, afrontoso à dignidade do mister público dos juízes e até mesmo irônico, que ampliou, deturpou e equivocou-se, sem respaldo, ao tentar informar fugindo não somente da real dimensão da notícia, mas também da verdade”, afirmou na sentença o juiz Ricardo Rizkallah.

A reportagem tratou das câmaras que trabalhavam em regime de mutirão, e em especial da Câmara Criminal “D”. Na Justiça paulista, o sistema de substituição de juízes foi criado e regulamentado pela Lei Complementar Estadual 646, editada em janeiro de 1990. Uma resolução do Tribunal de Justiça (Resolução 204/05) disciplinou o funcionamento dos mutirões.

As turmas julgadoras, chamadas de câmaras extraordinárias, são formadas por juízes de primeiro grau e presidida por um desembargador. Os juízes eram remunerados pelo número de feitos julgados, até que o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) proibiu o pagamento do chamado "auxílio-voto".

O CNJ foi informado de que, com o pagamento extra, diversos juízes passaram a receber acima do teto constitucional de R$ 24,5 mil. Na época, um dos conselheiros disse que pelo menos 13 juízes receberam mais de R$ 41 mil em um ano só de pagamentos extras. Houve caso de um juiz que recebeu R$ 80 mil. O pagamento, segundo o CNJ, era irregular, assim como a forma de convocação de juízes.

O valor era pago aos juízes de primeira instância convocados para ajudar na segunda instância. O pagamento era feito direto na conta, sem ser registrado nos contracheques. 

A reportagem informou que o Tribunal de Justiça de São Paulo se viu obrigado a extinguir a 1ª Câmara Criminal “D” por causa da desistência da maioria de seus integrantes. A câmara era formada de juízes de primeiro grau e um desembargador, convocados para reduzir a avalanche de recursos represada na maior corte do país.

O texto dizia ainda que os juízes não se sentiram seduzidos a trabalhar de graça e decidiram abandonar a convocação. “A revoada aconteceu depois da decisão do CNJ, que proibiu a remuneração dos juízes de primeira instância que trabalhavam em regime de mutirão no tribunal paulista”, afirmou a

As decisões das câmaras especiais, formadas por juízes de primeiro grau sob a presidência de um desembargador para atuar em sistema de mutirão, foram contestadas no Superior Tribunal de Justiça e no Conselho Nacional de Justiça. A partir do ano passado esses colegiados foram sendo extintos na medida em que terminavam os estoques de recursos já distribuídos. Restam poucas câmaras desse tipo ainda em funcionamento.

A reportagem da ConJur não cita nomes, mas dois juízes, ambos de Guarulhos, ajuizaram  ações de teor praticamente idêntico contra a revista. Além de Jayme Garcia dos Santos Junior, da Vara de Execuções Criminais, o juiz Leandro Jorge Bittencourt Cano, da Vara do Júri, também acionou a revista. Também recebeu sentença favorável da juíza Vera Lúcia Calvaño de Campos, do Juizado Especial Cível de Guarulhos, que condenou a revista a pagar indenização de R$ 9,3 mil. 

Nos dois julgamentos, os juízes rejeitaram os pedidos de publicação da sentença na revista feita pelos autores, por entender que tal medida se baseia na Lei 5.250/1967 (Lei de Imprensa), revogada no ano passado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130.

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