Foro privilegiado

STF tranca inquérito de senador feito por delegado

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4 de junho de 2010, 21h13

Dignitários com foro privilegiado não podem ser investigados em inquérito policial comum. A regra foi invocada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em decisão que trancou de ofício inquérito contra o líder do governo no Senado, Romero Jucá (PMDB-RR) nesta sexta-feira (4/6). Sem que houvesse pedido nesse sentido, o ministro concedeu Habeas Corpus para trancar as investigações, que corriam longe do Supremo. O motivo, de acordo com o despacho, é que “a abertura do inquérito não podia ser feita sem requisição do procurador-geral da República e controle de relator deste Supremo Tribunal Federal”.

Jucá era investigado pelo delegado José Antônio Amaral Neto, da Polícia Federal em Boa Vista, por desvio de contribuições previdenciárias descontadas de funcionários, falsidade ideológica e crimes contra a ordem tributária, cometidos, segundo a Polícia, enquanto era sócio da TV Caburaí, de Roraima. Seus filhos e sua mulher também eram alvo das apurações, já que, de acordo com as acusações, a participação de Jucá na empresa foi passada aos familiares para escapar de dívidas. A autorização para o inquérito foi dada em março pelo Ministério Público Federal, sem, no entanto, ter o aval do procurador-geral da República. Para Mendes, o procedimento teve vício de origem.

“O inquérito para investigar fatos em tese praticados por membro do Congresso Nacional, na qualidade de coautor ou ator, não só é supervisionado pelo STF como tem tramitação eminentemente judicial, e não obedece ao processamento dos ordinários inquéritos policiais”, fundamentou o ministro.

Em 2007, o Plenário do Supremo, seguindo voto de Gilmar Mendes, já havia trancado outro indiciamento inaugurado por delegado federal sem a anuência da PGR. O alvo era o senador Aloísio Mercadante (PT-SP), acusado de falsidade ideológica para fins eleitorais. “A atividade de supervisão judicial deve ser constitucionalmente desempenhada durante toda a tramitação das investigações desde a abertura dos procedimentos investigatórios até o eventual oferecimento, ou não, da denúncia”, disse a corte no acórdão publicado em abril de 2008 pelo Pleno.

Para Gilmar Mendes, no caso de Jucá, não houve “justa causa para apurar crime material contra a ordem tributária antes da devida conclusão do procedimento administrativo fiscal”. O entendimento se baseia na Súmula Vinculante 24 do STF, que afirma não haver tipificação de crime tributário antes que o fisco termine os procedimentos administrativos fiscais, nos quais o devedor pode se defender, e constitua o débito.

Segundo a decisão, o único indício de irregularidade para o indiciamento foi um e-mail enviado ao MPF pelo lobista Geraldo Magela, desafeto do senador, acusando o líder governista. O nome de Jucá foi ligado à construtora Gautama e a um esquema de propinas a parlamentares. Em reportagens decorrentes das denúncias, Magela se autodenomina “laranja de Jucá”.

De acordo com informações do jornal Correio Brasiliense, Magela é ex-sócio da Uyrapuru Comunicações, empresa controladora da TV Caburaí. Ele foi intimado a depor para explicar as acusações de que “a empresa não tem contabilidade formal e trabalha com caixa 2”. O lobista informou também ao MPF que a Uyrapuru possui passivo de mais de R$ 500 mil em contribuições previdenciárias e desviou R$ 2 milhões relativos a Imposto de Renda retido na fonte.

Clique aqui para ler a decisão.

Inquérito 2.963

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