Alcance da lei

Não há limitação de juros para contratos do SFH

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4 de junho de 2010, 4h27

O Superior Tribunal de Justiça aprovou uma nova súmula que define tese acerca da não limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. A Súmula 422 foi aprovada pela Corte Especial e tem aplicação imediata, porque já foi publicada no Diário da Justiça eletrônico.

O enunciado aprovado foi: “O artigo 6º, alínea e, da Lei 4.380/1964 não estabelece limitação aos juros remuneratórios nos contratos vinculados ao SFH”.

As súmulas são a síntese de um entendimento reiterado do tribunal sobre determinado assunto. Elas servem como orientação para as demais instâncias da Justiça. A súmula aprovada nesta quarta-feira (2/6) tem como referência legal a própria norma citada no enunciado, além do artigo 543-C do Código de Processo Civil e o artigo 2º, parágrafo 1º, da Resolução 8-STJ, de 7 de agosto de 2008.

A tese ratificada na súmula já foi tema de julgamento de setembro do ano passado, feito pela 2ª Seção, segundo o rito dos recursos repetitivos (Lei 11.672/2008). Naquela ocasião, ao analisar o Recurso Especial 1.070.297, foi decidido que a lei regente do SFH — a Lei 4.380/1964 — não estabelece limitação dos juros remuneratórios.

Naquele caso, o relator do recurso foi o ministro Luis Felipe Salomão. No ponto contestado quanto à limitação dos juros remuneratórios em 10% ao ano, conforme a lei regente do SFH, o ministro Salomão explicou que o artigo 6º, alínea e, somente tratou dos critérios de reajuste de contratos de financiamento previstos no artigo 5º da mesma lei, não estabelecendo limitação da taxa de juros. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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