Livre convencimento

Juiz não é obrigado a acolher laudo pericial

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4 de junho de 2010, 13h03

O juiz não está obrigado a seguir conclusão de prova pericial. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça manteve decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo que condenou a Chocolates Garoto a indenizar em R$ 15 mil uma ex-funcionária, por danos à sua saúde decorrentes de acidente de trabalho.

Para o ministro relator do recurso no STJ, Aldir Passarinho Junior, conforme o princípio do livre convencimento, o juiz não está adstrito à conclusão da prova pericial. O ministro ressaltou que o Código de Processo Civil limita-se a indicar a realização de perícia, mas não contém qualquer determinação no sentido do acolhimento obrigatório da manifestação pericial, sob pena de se substituir o órgão julgador pelo referido perito.

O ministro destacou, ainda, que o entendimento das instâncias ordinárias é claro sobre a existência de nexo causal entre o trabalho desenvolvido pela funcionária e o chamado “mal incapacitante”. Ele chamou a atenção para o fato de que o valor indenizatório deve ser fixado de acordo com questões como “capacidade econômica do réu (a Garoto S/A), conduta da empresa no caso, caráter sancionador e caráter reparador do dano moral”.

De acordo com os autos, a empresa argumentou no recurso apresentado que o tribunal capixaba desprezou, durante o julgamento da ação, laudo pericial cuja conclusão seria de que a funcionária em questão não se encontraria incapacitada de forma total para o trabalho, “podendo executar as mais diversas atividades”. Pediu, ainda, que, no caso de ser mantida a condenação, o valor da indenização fosse reduzido.

Na prática, o ministro Aldir Passarinho Junior conheceu em parte o recurso e, nessa parte, negou provimento. Os ministros que compõem a 4ª Turma votaram, por unanimidade, conforme o voto do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 865.803

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