Espaços urbanos

Crescimento acelerado gera problemas ambientais

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4 de junho de 2010, 13h29

O acelerado processo de urbanização verificado nas duas últimas décadas no país marcou a explosão do crescimento das cidades, transformando o espaço urbano, principalmente pelos deslocamentos populacionais entre áreas urbanas. Esta nova face do fenômeno urbano revela a formação de espacialidades, na qual o processo de redistribuição interna da população vem (re) definindo as áreas que compõem essas territorialidades.

O processo de industrialização brasileira iniciou-se no final do século XIX, tendo se intensificado a partir da década de 1950. No que se refere à industrialização do estado, desde 1919, São Paulo ocupava o primeiro lugar, com 31,5% do total nacional, cifra que passaria a 58%, em 1970, quando atinge o auge da concentração industrial do país. Nesse ano, reunia 53% da produção nacional da indústria de não-duráveis e da de bens intermediários e 75% da de bens de capital e de consumo durável. Dos 22 ramos industriais, em 16 deles São Paulo concentrava mais de 50% da produção nacional.

A partir da década de 70 é possível verificar uma diminuição do crescimento industrial para a cidade de São Paulo, no entanto, no interior subira aceleradamente, atingindo um crescimento de 22,5%. Além dessa concentração e desconcentração urbana, é necessário ressaltar que o próprio crescimento e desenvolvimento das cidades, seja da Grande São Paulo ou do interior paulista, acabou por transformar o espaço urbano, principalmente pelo deslocamento das atividades industriais para áreas periféricas a fim de desocupar áreas urbanas para suprir o contingente populacional que se deslocava da área rural para trabalhar nas cidades.

Todo esse processo de desconcentração e concentração acabou por acarretar o surgimento de um grande número de imóveis industriais que hoje se encontram desocupados, formando verdadeiros vazios na espacialidade urbana.

Durante a década de 1980, alguns desses imóveis foram convertidos para usos não industriais, transformando-se em espaços essencialmente residenciais, tendência esta que, desde então, tem se acelerado. O referido processo de transformação urbana se acentuou devido à promulgação da Lei Estadual 9.999/1998, que possibilita a ocupação, das zonas de uso predominantemente industrial por outros usos, até então vetados, como uso residencial e/ou comercial.

Importante é o alerta de que imóveis e/ou áreas que já tenham sido ocupados por atividades industriais, a possibilidade da presença de contaminantes no solo ou mesmo em suas instalações prediais remanescentes é enorme. Além disso, a existência deste tipo de contaminação pode ser fonte de poluição do ar, das águas superficiais e subterrâneas, podendo, ainda, representar riscos para a saúde pública e para o meio ambiente.

Diante da situação cada vez mais alarmante, temos algumas recentes propostas de disciplinamento da questão. Em Dezembro de 2009, o Conama editou a Resolução 420, dispondo sobre critérios e valores orientadores de qualidade do solo quanto à presença de substâncias químicas e estabelecendo diretrizes para o gerenciamento ambiental de áreas contaminadas por essas substâncias em decorrência de atividades antrópicas.

A tardia manifestação da União quanto ao controle das áreas contaminadas fez com que alguns estados se antecipassem no disciplinamento da questão, com base na competência concorrente dos estados no tocante à proteção ambiental.

De acordo com o sistema federativo brasileiro, a tutela ambiental, em regra, é compartilhada entre os níveis federativos através do sistema de competência legislativa concorrente (CF, artigo 24, incisos VI a IX) e do sistema de competência administrativa comum (CF, art. 23, incisos III, VI e VII).

Cabe, assim, à União Federal a edição de normas gerais, denominadas normas gerais federais. Aos Estados e ao Distrito Federal é atribuída a competência de suplementar a legislação federal, por meio do detalhamento da norma geral federal para atender às suas peculiaridades.

Como ainda não existe nenhuma Lei federal que discipline o assunto, mas apenas Resolução orientativa do Conselho Nacional de Meio Ambiente — órgão consultivo e deliberativo no tocante a padrões de qualidade ambiental, os Estados possuem competência plena para legislarem sobre a matéria.

No caso do estado de São Paulo, inicialmente, a Cetesb editou o Guia para avaliação do Potencial de Contaminação em Imóveis – Cetesb/GTZ (2003) e, em 2007, foi editada a Decisão da Diretoria 103/2007/C/E, que dispõe sobre o procedimento para gerenciamento de áreas contaminadas. Além disso, temos a Norma ASTM 1527-05E para Avaliação Ambiental da Fase I (Standard Practice for Phase I Environmental Site Assessment). Mais recentemente, foi promulgada a Lei Estadual 13.577/2009, que disciplina o gerenciamento de áreas contaminadas no estado de São Paulo.

A questão ambiental contemporânea surge da compreensão dos limites materiais do nosso mundo, onde o uso do espaço que encontramos nesse início de milênio é o produto das forças sociais criadas ao longo da história, na qual a preservação do meio ambiente deve ser um fim e os mecanismos legais de proteção um norte.

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