Defeito em recursos

Indenização de R$ 150 mil é mantida para ex-jogador

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2 de junho de 2010, 16h17

O Tribunal Superior do Trabalho não pode admitir recursos com defeitos. Com esse entendimento, a 7ª Turma do TST manteve o valor da indenização de R$ 150 mil para um ex-jogador do São Paulo Futebol Clube. O atleta e o clube recorreram ao TST, mas não conseguiram modificar a decisão de segunda instância por problemas em seus recursos.

Ambos esbarraram em critérios de admissibilidade. A juíza convocada Maria Doralice Novaes, relatora do caso, entendeu que deveria ser negado os dois agravos. No do jogador, não houve demonstração de divergência jurisprudencial. No caso do São Paulo, o agravo foi irregularmente formado, faltando cópia integral do despacho denegatório do recurso de revista.

A origem da controvérsia ocorreu em 2007. O jogador, ao se apresentar para treinamento, foi informado que deveria fazê-lo juntamente com os atletas em formação do clube, em outro local. Sua recusa em atender às orientações do empregador redundou em suspensão. E, posteriormente, demissão por justa causa. Por isso, houve duas reclamações trabalhistas distintas, examinadas em conjunto pela Justiça do Trabalho.

O atleta afirmou ser abusiva a transferência para outro centro de treinamento, pois não era obrigado a treinar com “os jogadores aspirantes e profissionais em inicio de carreira”. Ele pleiteou, nas ações, além de multas e salários não pagos,  indenização por danos morais de 50 vezes o salário de R$ 90 mil, que recebia na época. Alegou dano físico, assédio moral e dano à sua imagem profissional.

Em audiência, o técnico responsável pelo jogador informou que o trabalhador nunca teve problema de indisciplina e que fazia parte do elenco do time principal, dos profissionais, treinados no Centro de Treinamento da Barra Funda, onde o atleta se apresentou por várias vezes. Ao examinar a reclamação, a 69ª Vara do Trabalho de São Paulo tornou nula a demissão por justa causa. Também condenou o São Paulo ao pagamento dos dias de suspensão e de multa do artigo 479 da CLT. E, ainda, fixou indenização em R$ 540 mil por danos morais, mais juros e correção monetária.

A Vara do Trabalho ressaltou que o clube deve responder pela indenização do dano sofrido pelo profissional. Isso porque o empregador, ao punir ilicitamente o jogador de forma reiterada, “sob a alegação de indisciplina depreciou a imagem do atleta no restrito mercado de trabalho do futebol profissional”.

O clube e o jogador recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A segunda instância manteve parcialmente a sentença, pois considerou lícita a recusa do jogador, mas reduziu para R$ 150 mil a indenização. Motivo: considerou a quantia anterior exagerada.

Houve novos recursos das partes. Desta vez ao TST. Clube e jogador tentaram ver seus recursos de revista examinados no TST. A relatora do caso negou provimento aos dois agravos pro problemas de admissibilidade.

No julgamento, o  juiz convocado Flavio Sirangelo observou que o problema na formação de agravos tem acontecido com muita frequência. Segundo ele, por ser relevante o defeito no agravo de instrumento do clube, “não há como superá-lo”. Em seguida, o ministro Pedro Paulo Manus, presidente da 7ª Turma, lamentou a situação. Segundo ele, a matéria de fundo é muito interessante e “reclama entendimento jurisprudencial mais rico”.

Manus destacou, ainda, a importância do debate sobre o tema — qual o limite do direito do clube em determinar que o atleta treine com este ou aquele grupo. Frisou que não há, “no direito desportivo, ainda um posicionamento sobre quais são os limites que o empregador tem que obedecer”. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR – 22140-92.2007.5.02.0069
AIRR – 22141-77.2007.5.02.0069

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