Ponto final

Jurisprudência nova não autoriza revisão de julgados

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1 de junho de 2010, 7h12

Não é porque o Supremo Tribunal Federal firmou uma nova jurisprudência que o entendimento pode ser aplicado como um rolo compressor sobre decisões já transitadas em julgado. O ministro Celso de Mello, do STF, usou o raciocínio para negar seguimento a um Recurso Extraordinário da União, que tentou reabrir discussão em processo que havia perdido, e que já estava em fase de execução de sentença.

Condenada a pagar juros moratórios sobre o valor de precatórios, a União viu nos precedentes do ano passado do Supremo uma chance de rever a decisão, já transitada em julgado. Enquanto se defendia na fase de execução da sentença, levou o caso ao STF, alegando desrespeito à Súmula Vinculante 17. O enunciado prevê não incidirem juros durante o período que a administração pública tem para incluir os valores no Orçamento. De acordo com o parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição Federal, condenações judiciais incluídas até julho podem ser pagas até o fim do ano seguinte.

Para o ministro Celso de Mello, relator da ação, a pretensão do recurso foi reformar uma decisão já transitada em julgado. “Em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de resolução no processo de conhecimento”, disse. Segundo ele, a via correta para essa medida é a Ação Rescisória, e não o Recurso Extraordinário ao Supremo. Depois do prazo para o ajuizamento da Rescisória, inclusive, Mello afirma que o trânsito é “soberanamente” julgado, já que a decisão não pode ser reavaliada em nenhuma hipótese.

O ministro lembra que o princípio da coisa julgada impede até mesmo a discussão de pontos não atacados antes. Segundo ele, a coisa julgada abrange “tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser”, citando doutrina do professor Enrico Tullio Liebman nesse sentido.

Mello critica ainda as teses de relativização da coisa julgada, defendida por autores como José Delgado, Cândido Dinamarco e Teori Zavascki. “A pretendida ‘relativização’ da coisa julgada provocaria consequências altamente lesivas à estabilidade das relações intersubjetivas, à exigência de certeza e de segurança jurídicas e à preservação do equilíbrio social”, afirmou na decisão. Para mostrar a contraditoriedade da tese, o ministro cita doutrinadores radicalmente contra ela, como José Carlos Barbosa Moreira, Rosemiro Leal, Leonardo Greco, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero.

A decisão lembra ainda que a chamada “coisa soberanamente julgada” não pode ser revista nem mesmo no caso extremo de quando ela foi baseada em uma lei depois declarada inconstitucional. “Não se revela processualmente ortodoxo nem juridicamente adequado, muito menos constitucionalmente lícito, pretender-se o reconhecimento da inexigibilidade de título judicial, sob pretexto de que a sentença transitada em julgado fundamentou-se em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal”, disse.

No mesmo sentido já havia decidido o ministro Cezar Peluso, em fevereiro. Ele rejeitou recurso também da União pedindo a revisão de decisão sobre o pagamento de juros em precatórios. “Sob pretexto de contrariar a jurisprudência, não pode ser descumprida sentença recoberta por coisa julgada material”, disse em seu voto, acompanhado de forma unânime pela 2ª Turma.

“Não obstante a jurisprudência pacífica desta Corte ser no sentido de que, não havendo atraso na satisfação do débito, não incidem juros moratórios entre a data da expedição e a data do efetivo pagamento do precatório, transitou em julgado a sentença, proferida no processo de conhecimento, que estipulou a incidência de juros moratórios até o depósito da integralidade da dívida”, disse o ministro Ricardo Lewandowski em outro recurso, julgado em 2007.

Clique aqui para ler a decisão.

RE 594.350

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