Crédito bloqueado

Contribuinte tem crédito suspenso pode dever ao fisco

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31 de julho de 2010, 10h09

O Superior Tribunal de Justiça suspendeu decisão que obrigava a União a fazer o pagamento de mais de R$ 40 milhões, no prazo de 24 horas, à empresa Vitapelli Ltda. Ao analisar o pedido de Suspensão de Liminar e Sentença, o ministro Hamilton Carvalhido disse ter sido "determinado à Fazenda Nacional o pagamento imediato de vultosa quantia ao contribuinte, que, por sua vez, tem débitos tributários também de altíssima monta, cuja exigibilidade encontra-se suspensa em razão da pendência de julgamento de recursos administrativos".

Carvalhido disse que existe relevante interesse público envolvido no caso, e que esse interesse deveria prevalecer, já que a ação cautelar fiscal proposta pela União visava à garantia do patrimônio público, e que o prazo para análise do crédito da empresa contribuinte é razoável.

Ele considerou comprovada a iminência de grave lesão à economia pública e deferiu o pedido da Fazenda Nacional para suspender a decisão proferida no Agravo de Instrumento, no dia 22 de julho de 2010. Assim, o ministro restabeleceu o provimento do dia 8 de julho, que definiu o dia 28 de abril de 2010 como termo inicial do prazo de 120 dias.

Segundo a Fazenda Nacional, em 8 de julho de 2009 foi ajuizada uma medida cautelar fiscal contra a empresa, com o objetivo de bloquear valores discutidos em pedidos de ressarcimento. A empresa pretende ter de volta PIS e Cofins não cumulativos. O pedido da Fazenda foi deferido em primeiro grau, com a determinação do bloqueio de todos os bens do contribuinte, inclusive contas bancárias.

A empresa recorreu e conseguiu a liberação das contas bancárias. Em seguida, obteve também a suspensão de todas as constrições determinadas em primeira instância, sob o fundamento de que os créditos tributários do contribuinte estavam com a exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, inciso III do Código Tributário Nacional, tendo em vista a interposição de recursos administrativos ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A Fazenda Nacional argumenta que, mesmo existindo um Agravo Regimental pendente de apreciação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, foi determinada a liberação dos créditos. Em 15 de dezembro de 2009, foi liberado o pagamento de R$ 23 milhões ao contribuinte.

A União afirmou que nem todos os créditos bloqueados eram líquidos e certos, e postulou prazo para análise da situação fiscal do contribuinte. “O prazo em questão expirava em 9 de julho de 2010, momento em que se tornou necessária a postergação desse lapso, tendo em vista a demora do contribuinte na apresentação de documentação indispensável à apuração dos valores”, disse o fisco.

A União disse ainda que foi notificada, em 28 de julho de 2010, de nova ordem proferida pelo juiz convocado do TRF-3, que reconsiderou a prorrogação do prazo anteriormente deferido e determinou que as apurações e o pagamento dos valores devidos ao contribuinte fossem pagos em 24 horas.

No pedido ao STJ, o fisco alega que a ordem judicial “ignora o fato de que o contribuinte a ser beneficiado com os pagamentos em questão possui quase R$ 140 milhões em créditos tributários constituídos em seu desfavor”. Sustenta ainda que a decisão acarreta grave lesão à ordem e à economia públicas, tendo em vista os valores envolvidos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

SLS 1.262

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