STJ não rediscute caso analisado pelo Supremo
30 de julho de 2010, 12h59
Caso em que o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência para o julgamento de Habeas Corpus é do tribunal de origem, não deve ser rediscutido no Superior Tribunal de Justiça. Com esse entendimento, o STJ decidiu que o recurso que discute progressão de regime para o alemão Manfred Landgraf será julgado para o Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Ele foi condenado, em 2006, à pena de 15 anos e seis meses de reclusão, em regime fechado, pela morte do enteado brasileiro de quatro anos.
A 5ª Turma do STJ afirmou: “Se o Supremo Tribunal Federal concluiu que a competência para o julgamento do habeas corpus que deu origem ao presente recurso é do TJ-SC, não cabe ao STJ rediscutir a questão”, considerou a ministra Laurita Vaz, relatora do caso. Ela observou que não há qualquer impedimento ao conhecimento do Habeas Corpus pelo tribunal catarinense, nem se verifica inadequação da via eleita, pois não é necessário entrar na questão das provas.
“Por derradeiro, consigna-se que, não tendo sido a matéria referente à compatibilização do regime aberto com a ordem de extradição apreciada pelo acórdão recorrido, não cabe a esta Corte dela conhecer diretamente, sob pena de supressão de instância, devendo os autos retornar à origem, para que o tribunal a quo, primeiramente, sobre ela se pronuncie”, concluiu Laurita Vaz.
De acordo com os autos, após ser acusado pelo crime de homicídio qualificado, por motivo fútil e por meio cruel, o alemão voltou ao seu país de origem. Quando retornou ao Brasil, em 2003, a Polícia Federal o prendeu em Natal (RN), e posteriormente o conduziu a Joinville.
Ainda segundo o STJ, ele responde a vários processos na Alemanha, por crimes como estelionato e lavagem de dinheiro, onde também foi expedido mandado para sua prisão. Há portaria do Ministério da Justiça, de janeiro de 2009, que decretou a sua expulsão do território nacional. O Supremo Tribunal Federal acatou sua extradição. No entanto, a efetivação da medida fica condicionada ao cumprimento da pena ou à liberação pelo Poder Judiciário.
No recurso em Habeas Corpus dirigido ao STJ, a defesa afirmou que, embora a progressão ao regime aberto tenha sido concedida pelo Juízo das Execuções, o TJ-SC, ao julgar o Habeas Corpus, considerou não ser possível ao alemão usufruir do benefício, em razão de o STF já ter deferido sua extradição.
Um Habeas Corpus foi impetrado no Supremo Tribunal Federal. A corte declinou da competência em favor do TJ-SC, a quem caberia decidir o caso. Após examinar o HC, o tribunal catarinense não conheceu do pedido. “Não sendo o habeas corpus a via adequada para a resolução de questões afetas à execução da pena, que deve ser solucionada por meio de recurso de agravo, adequado para a análise da insurgência, o presente writ não merece ser conhecido”, afirmou o TJ-SC.
Segundo a defesa do alemão, a competência para o julgamento do HC seria mesmo do STF. A defesa alegou, ainda, que o TJ-SC decidiu matéria diversa da tratada no recurso. O advogado sustentou que, ao contrário do afirmado pelo tribunal catarinense, não se está a discutir a existência do direito à progressão, uma vez que esta fora reconhecida pelo juízo das execuções, mas sim sobre o fato de ter sido o recorrente impedido de usufruir do benefício, em razão do deferimento de sua extradição pelo STF. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
HC 174.906
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