Liberdade de imprensa

Lewandowski livra Veja de publicar resposta de Roriz

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30 de julho de 2010, 0h25

Ao menos por enquanto, a revista Veja não será obrigada a publicar em suas páginas uma resposta do candidato ao governo do Distrito Federal, Joaquim Roriz (PSC), à reportagem Corrupção no Futuro, publicada pela semanal na edição de 7 de julho. O presidente do Tribunal Superior Eleitoral, ministro Ricardo Lewandowski, suspendeu na noite desta quinta-feira (29/7) a decisão que concedia a Roriz direito de resposta.
 
Na liminar, o presidente do TSE elenca decisões anteriores do tribunal que frisam a importância do papel da imprensa na fiscalização do poder público. “Sem uma imprensa livre, não é dado falar em Estado Democrático de Direito”, estampa uma das decisões citadas por Lewandowski.
 
A decisão do ministro Lewandowski suspende os efeitos do acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do DF, que havia garantido a Roriz o direito de resposta na revista. O presidente do TSE ressaltou, na liminar, que a competência da Justiça Eleitoral para julgar pedidos de direito de resposta contra meios de comunicação é uma questão bastante controversa.
 
Em 2006, duas decisões do TSE fixaram que pedidos de direito de resposta contra a imprensa deveriam ser feitos à Justiça comum. A Justiça Eleitoral só deveria agir nos casos em que as alegadas ofensas partissem de partidos, candidatos ou coligações partidárias.
 
Naquele mesmo ano, contudo, outra decisão admitiu que a Justiça Eleitoral pode julgar direito de resposta quando o veículo de comunicação extrapola seu dever de informar e causa o risco de comprometer o processo eleitoral com críticas desarrazoadas.
 
Por conta dessa controvérsia sobre a competência da Justiça Eleitoral, considerou o ministro Ricardo Lewandowski, o tema “merece uma análise mais aprofundada no Tribunal Superior Eleitoral”. O presidente do TSE também ressaltou que negar o pedido de liminar da revista Veja obrigaria a semanal a publicar a resposta de Joaquim Roriz, provavelmente, na próxima edição. O que tornaria sem efeito qualquer análise posterior da matéria.
 
A liminar prevalecerá até o julgamento do mérito do recurso da Veja, que deve acontecer em agosto. O relator do processo é o ministro Aldir Passarinho Júnior.
 
Medida cautelar
No recurso apresentado ao TSE, o advogado da revista Veja, Alexandre Fidalgo, argumenta que o pedido do candidato ao governo distrital deve ser julgado pela Justiça comum. A defesa cita que há orientação jurisprudencial do TSE no sentido de que “a finalidade da Justiça especializada é a de garantir o equilíbrio entre os candidatos, partido e coligação, garantindo a todos os atores da cena política resposta às manifestações dos adversários políticos, o que não se estende às manifestações decorrentes de matérias jornalísticas”.
 
De acordo com o advogado, a notícia publicada pela revista, na edição do último dia 7, tem caráter jornalístico e retrata os recentes acontecimentos públicos e políticos da capital federal, que resultaram na prisão do ex-governador José Roberto Arruda e as renúncias do então vice-governador, Paulo Octávio, e membros do Legislativo. Além disso, argumenta a defesa, há inegável interesse público no assunto envolvendo Roriz — “sabidamente envolvido em denúncias de toda a sorte”.
 
A defesa também argumenta que o texto do direito de resposta enviado por Joaquim Roriz “apresenta-se de forma irregular”, porque faz menção a terceiros, que, diante da publicação, poderiam ajuizar novas ações contra revista. Segundo a defesa, a jurisprudência entende esse fato como impedimento para a publicação.
 
Leia aqui a decisão do ministro Ricardo Lewandowski
 

Distribuição/Redistribuição
Data 29/07/2010
Tipo Distribuição automática
Relator ALDIR PASSARINHO JUNIOR
Justificativa
Decisão Monocrática em 29/07/2010
AC Nº 200455 MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI

DECISÃO
Trata-se de ação cautelar, com pedido de medida liminar, ajuizada pela Editora Abril S/A com o objetivo de atribuir efeito suspensivo ao Acórdão 3.142, prolatado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Distrito Federal, nos autos da ação de publicação de resposta promovida por Joaquim Roriz em virtude de matéria jornalística publicada na Revista Veja.

O acórdão ora impugnado recebeu a seguinte ementa:

"DIREITO DE RESPOSTA. PRELIMINARES. NULIDADE DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. REJEIÇÃO. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA QUE VEICULA AFIRMAÇÕES PARCIAIS, TENDENCIOSAS, DIFAMATÓRIAS E TRUNCADAS. PEDIDO DEFERIDO PARA DETERMINAR A PUBLICAÇÃO DA RESPOSTA APRESENTADA PELO CANDIDATO A GOVERNADOR.

Tratando-se de empresa de grande porte, que dispõe de formas eficientes de interação entre seus diversos órgãos, aplica-se a teoria da aparência, para se considerar válida citação efetivada em escritório regional.

O Tribunal Superior Eleitoral já firmou entendimento de que a Justiça Eleitoral é competente para julgar as representações contra órgãos da imprensa escrita responsáveis pela veiculação de matéria que contenha expressões, conceitos e imagens com potencial negativo em relação a candidato, partido ou coligação.

A publicação de matéria que contenha natureza difamatória e tendenciosa poderá ser objeto de representação para direito de resposta (competência da Justiça Eleitoral) e também pode dar azo a responsabilidade civil para indenização (competência da Justiça Comum)

Se a matéria publicada ultrapassa os limites da informação imparcial, mas veicula afirmações parciais, tendenciosas, difamatórias e truncadas, defere-se o direito de resposta ao ofendido.

Direito de Resposta deferido" (fls. 64-74).

Alega a Editora Abril, em síntese, que em virtude de matéria jornalística intitulada "Corrupção no futuro", publicada na Revista Veja, ed. 2.172, de 7 de julho de 2010, Joaquim Rodrigues Roriz ajuizou ação de publicação de resposta por entender que houve calúnia, injúria e difamação.

Sustenta que a reportagem aborda os recentes escândalos políticos que culminaram com o afastamento, a prisão e a renúncia do então Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda.

Ressalta, ainda, que a matéria jornalística, em tom crítico, defende que a intervenção no Distrito Federal é um modo de se afastar políticos que ¿se envolveram em escândalos e continuam a se candidatar e a ocupar cargos de direção de assuntos de interesse da sociedade" (fl. 3).

Afirma que a matéria também cita, de forma curta e verdadeira, a trajetória política de Joaquim Roriz, que inegavelmente se viu – e se vê – envolvido em toda sorte de denúncias e investigações, que motivaram, inclusive, em recente pedido de renúncia ao mandato de Deputado, após meses de assunção ao cargo" (fl. 3).

Prossegue a autora para afirmar que não apresentou defesa em primeira instância por ter sido ilegal a citação (fl. 4).

Assevera, ainda, às fls. 8-12, a incompetência absoluta da Justiça Eleitoral para julgar ação de pedido de resposta decorrente de reportagem jornalística, conforme entendimento pacificado do Tribunal Superior Eleitoral, pois a finalidade desta justiça especializada é a garantia do equilíbrio entre os candidatos, partido e coligação, garantindo a todos os atores da cena política resposta às manifestações dos adversários políticos, o que não se estende às manifestações decorrentes de matérias jornalísticas".

Aduz, por fim, que o periculum in mora verifica-se na necessidade de cumprimento imediato do julgado regional que determinou a publicação de texto de resposta, uma vez que o recurso especial eleitoral interposto não possui efeito suspensivo, tornando-o inócuo caso a liminar não seja concedida.

Requer a concessão de medida liminar para que sejam suspensos os efeitos do julgado recorrido até decisão de mérito do recurso especial eleitoral interposto.

É o breve relatório. Decido.

A concessão da liminar requisita a presença conjugada do fumus boni juris, que se traduz na plausibilidade do direito invocado, e do periculum in mora, o qual se exprime na ineficácia da decisão se concedida somente no momento do julgamento definitivo do recurso.

Em exame perfunctório, típico das medidas cautelares, verifico a presença da fumaça do bom direito, especialmente na tese referente à suposta incompetência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta contra veículo de comunicação.

Como se sabe, nas eleições de 2006, esta Corte enfrentou a questão e, após longos debates, assentou que, no âmbito da Justiça Eleitoral, não cabe direito de resposta contra empresa jornalística. Os citados precedentes receberam as seguintes ementas:

DIREITO DE RESPOSTA. COLIGAÇÃO PARTIDÁRIA. PARTIDO POLÍTICO. IMPRENSA.

(…)

5. A Lei 9.504 é diploma que estabelece normas para as eleições¿. Nela, o seu mais caracterizado objetivo é assegurar a lisura do processo eleitoral. Lisura que outra coisa não é senão a própria depuração do regime representativo e da moralidade que se põe como inafastável condição de investidura em cargo político-eletivo. Daí que tudo gravite em torno dos protagonistas centrais do certame, que são os candidatos e seus partidos políticos, agindo estes assim de forma isolada como em coligação;

6. Nesse bem fincado palco é que se aclara a compreensão do mencionado art. 58: ele assegura, sim, direito de resposta, porém às expensas de qualquer um daqueles três centrados atores da cena eleitoral: candidato, partido, coligação partidária. Vale dizer, tão-somente às custas de um ofensor que seja ao mesmo tempo ator político é que o ofendido vê a sua honra desagravada, ou a verdade dos fatos restabelecida. Passando a ocupar, então, o mesmo espaço em que se movimentou o seu adversário (candidato, partido, ou coligação partidária, repise-se). Terçando as mesmas armas de que se valeu o seu eventual detrator. Pois assim é que se restabelece o equilíbrio de forças entre competidores de uma mesma pugna, sabido que o direito de resposta é mecanismo assecuratório desse mesmo equilíbrio entre partes" (Representação 1.201/DF, Relator para o acórdão Min. Ayres Britto).

"IMPRENSA LIVRE – ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO.

Sem uma imprensa livre, não é dado falar da existência de um Estado Democrático de Direito.

DIREITO DE RESPOSTA – VEÍCULO DE COMUNICAÇÃO – ARTIGO 58 DA LEI Nº 9.504/97.

Estampando a matéria informação, ao público, de fatos relativos a certo acontecimento, não se tem espaço para a observação do disposto no artigo 58 da Lei nº 9.504/97" (Representação 1.292/DF, Relator para o acórdão Min. Marco Aurélio).

De outro lado, no julgamento da Representação 1.256/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, de 17/10/2006, o TSE afirmou a competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta contra veículo de comunicação em acórdão assim ementado:

Representação. Comentário transmitido por meio de rádio durante período eleitoral.

A liberdade de imprensa constitui garantia constitucional, e os jornalistas podem evidentemente manifestar sua opinião sobre debate entre os candidatos realizado por meio de rede nacional de televisão, porque tudo que melhore a informação dos eleitores é útil para o aperfeiçoamento da vida política nacional.

Não obstante isso, o Estado deve podar os excessos cometidos em nome da liberdade de imprensa sempre que possam comprometer o processo eleitoral.

Quando, no período que antecede o segundo turno da eleição presidencial, o jornalista falando por rádio (mídia que propaga idéias mas também transmite emoções), vê um candidato com óculos de lentes cor de rosa, e faz a caricatura do outro com expressões que denigrem (socialismo deformado, populismo estadista, getulismo tardio), a liberdade de imprensa é mal utilizada, e deve ser objeto de controle.

Representação julgada procedente".

É dizer, a questão da competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar direito de resposta contra veículo de comunicação é controvertida e merece uma análise mais aprofundada no Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, observo que o indeferimento da medida liminar causaria indesejável perda superveniente do objeto do recurso especial eleitoral, pois o direito de resposta seria veiculado, provavelmente, na próxima edição da Revista Veja.

Isso posto, defiro o pedido de medida liminar para suspender os efeitos do Acórdão 3.142 (Representação 2367-47-TRE/DF) até o julgamento do recurso especial eleitoral pelo Tribunal Superior Eleitoral.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se.

Brasília, 29 de julho de 2010.

Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
– Presidente –

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