Ausência do contraditório

Investigador pede que revisão de sua demissão

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29 de julho de 2010, 3h06

Demitido da Polícia Civil de São Paulo em 2000, Robson Luiz Duarte Silva ajuizou Reclamação no Supremo Tribunal Federal contra a decisão do governador. Ele alega afronta aos princípios da ampla defesa, do contraditório e da coisa julgada administrativa, e pede que seja cassada a decisão do chefe do executivo paulista.

De acordo com o Supremo, o investigador foi submetido a um PAD (Processo Administrativo Disciplinar) e demitido por ato do governador, em 2000, pelo homicídio de um menor de idade em 1990. A defesa do investigador afirma que a decisão do Executivo se deu por conta do homicídio. Entretanto, no Tribunal do Júri ele foi absolvido. Os jurados entenderam que ele agiu no estrito cumprimento do dever legal. 

Como a demissão ocorreu por conta do homicídio, e a Justiça o inocentou, a defesa pediu sua reintegração ao serviço público. Em 2008, o governador anulou a primeira decisão, mas no mesmo ato demitiu de ofício o servidor, “violando descaradamente o artigo 5º, inciso LV da Carta da República, a coisa julgada administrativa e a autoridade das decisões desta Corte Suprema”, sustenta a defesa.

Ao analisar o pedido de revisão da demissão feito pelo servidor, o governador alterou, de ofício, a pena de demissão a bem do serviço público para demissão simples, com outros fundamentos. Mas negou o pedido de revisão disciplinar, alegando não terem sido atendidos requisitos de admissibilidade previstos no artigo 122 Lei Orgânica da Polícia Civil de SP.

Segundo o advogado, mesmo no exercício da autotutela, a administração pública deve respeitar os princípios da ampla defesa e do contraditório. Ainda segundo o defensor, a jurisprudência do STF “tem-se fixado no sentido de que a ausência do processo administrativo ou a inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa tornam nulo o ato de demissão do servidor público, seja ele civil, militar, estável ou não”.

“Diante da queda do fundamento da demissão imposta, oito anos depois, o reclamado [governador] quer punir o reclamante [servidor] por fatos que foram apurados, debatidos e afastados em instrução processual e decisão administrativa”, sustenta o advogado. Os fatos, mesmo se existissem, já teriam sido atingidos pela prescrição, como prevê a própria Lei Orgânica da PC-SP (artigo 80, inciso II)”, como afirma a defesa.

Com esses argumentos, pede a concessão de liminar para suspender a demissão e, no mérito, que seja cassada a decisão do governador. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

RCL 10.423

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