Juízo de valor

Excesso de linguagem de juiz faz STJ anular sentença

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29 de julho de 2010, 10h58

Com base no voto do ministro Jorge Mussi, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça anulou uma sentença de pronúncia do juízo singular. A redação da decisão, segundo a turma, poderia influenciar desfavoravelmente o Tribunal de Júri, por pecar pelo excesso de linguagem do juiz. Nas palavras do ministro, “o juízo singular teceu manifestações diretas acerca do mérito da acusação capazes de exercer influência no espírito dos integrantes do Conselho de Sentença, principalmente em razão da falta de cuidado no emprego dos termos, sendo constatado o alegado excesso de linguagem na decisão singular, motivo pelo qual se vislumbra o aventado constrangimento ilegal”.

A sentença se refere ao caso de Valmir Gonçalves, conhecido como Miró. Ele é acusado pelo assassinato de Carlos Alberto de Oliveira e pelo crime de lesão corporal contra Maria Barbosa, mulher da vítima. Em setembro de 2005, em Florianópolis, Miró e Carlos Alberto entraram em luta corporal, o que acabou resultando na morte do segundo, que foi assassinado a facadas. Além disso, Miró teria empurrado a mulher de Carlos Alberto contra um portão. Ele é acusado pelos crimes previstos no artigo 121 do Código Penal e aguarda o julgamento de Tribunal do Júri.

A defesa de Miró considerou que o magistrado utilizou juízo de valor na decisão de pronúncia. O excesso de linguagem e a falta de imparcialidade poderiam influenciar os jurados que irão compor o Conselho de Sentença, segundo a defesa. Por isso, os advogados apresentaram recurso ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Porém, o TJ catarinense não acolheu a tese de constrangimento legal e de nulidade da sentença, mantendo-a em sua forma integral.

A saída encontrada pela defesa foi apelar ao STJ. Nos autos, escreveram ser “flagrante o excesso de linguagem utilizada pelo juízo singular”. Além disso, a redação da decisão, ao se aprofundar no exame das provas e na exposição da opinião do magistrado, era fator prejudicial à defesa. No pedido de concessão de Habeas Corpus, havia o requerimento de suspensão dos prazos recursais até o julgamento definitivo do recurso e a declaração de nulidade da sentença de pronúncia. Constava, ainda, a solicitação de elaboração de uma nova decisão provisional.

O ministro Jorge Mussi explicou que os jurados têm acesso à sentença de pronúncia do réu, já que os autos ficam à disposição deles. É a partir desses documentos que eles redigem as perguntas que farão às testemunhas e ao acusado. Levando isso em conta, em seu voto, o ministro declarou que “nesse caso, é mais um fator para que decisão de juízo singular seja redigida em termos sóbrios e técnicos, sem excessos, para que não se corra o risco de influenciar o ânimo do tribunal popular, bem justificando o exame da existência ou não de vício na inicial contestada”.

Para o relator, é clara a manifestação das convicções do magistrado na sentença. Ele considerou válidos os argumentos do acusado. “Baseado nas considerações feitas e na leitura da peça processual atacada, verifica-se que, na presente hipótese, o juízo singular manifestou verdadeiro juízo de valor sobre as provas produzidas nos autos, ao expressar, claramente e de forma direta, que seria impossível o acolhimento da tese de legítima defesa. Desse modo, afrontou a soberania dos veredictos da corte popular ao imiscuir-se no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri”.

Por fim, Miró teve seu pedido de concessão de Habeas Corpus atendido. Outra decisão de pronúncia deve ser proferida conforme os limites legais. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.

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