Quantidade inofensiva

Para Defensoria, fumar maconha não lesa bem jurídico

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28 de julho de 2010, 10h33

A Defensoria Pública da União, em pedido de Habeas Corpus no Supremo Tribunal Federal, quer a anulação da condenação ou a absolvição de um cabo flagrado fumando um cigarro de maconha. Julgado em primeira instância, o cabo foi condenado a um ano de reclusão, com base no artigo 290 do Código Penal Militar. O Superior Tribunal Militar manteve a condenação e a decisão transitou em julgado.

Segundo a Defensoria, o artigo do Código Penal Militar que tipifica como “crime contra a saúde” portar substância entorpecente, ainda que para consumo próprio, é inconstitucional e incompatível com as convenções internacionais ratificadas pelo Brasil, porque continua a penalizar as ações de porte e uso de drogas para consumo próprio.

“Insistir na aplicação de pena privativa de liberdade em tais casos é negar a adesão à ordem internacional, ou pior, permanecer no obscurantismo injustificável de negação da evolução da ciência, condenando doentes ao cárcere”, diz o pedido de HC.

A peça também afirma que a primeira providência legal que deveria ser tomada após a identificação de militar portador ou usuário de pequena quantidade de droga deveria ser a verificação do seu grau individual de comprometimento médico-psiquiátrico, para se analisar sua capacidade para permanecer no serviço militar, seguindo uma linha de priorização de recuperação e de reinserção social.

Além disso, a Defensoria argumenta que o delito não atentou contra o bem jurídico tutelado no sistema em que está inserida a norma (Dos Crimes contra a Saúde), nem caracterizou perigo à saúde pública.

“Não foi o que ocorreu no caso sob exame, visto que a quantidade de droga apreendida (0,2 g) seria incapaz de afetar ou comprometer a livre volição do paciente, o que afasta qualquer possibilidade de lesão ou mesmo de ameaça de lesão à saúde pública. Sabe-se que o teor do princípio ativo THC (tetrahidrocannabinol) contido na maconha usualmente consumida no Brasil é inferior a 1%. Assim sendo, não há como negar que o percentual na droga aprendida é notoriamente insuficiente para lesar o bem jurídico protegido pela lei penal”, diz o pedido. O relator do HC é o ministro Ayres Britto. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

HC 104.953

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