Nova família

Juíza garante adoção de menor por casal fora de lista

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27 de julho de 2010, 14h05

O interesse do menor pode prevalecer em um processo de adoção em detrimento da fila estabelecida pelo Cadastro Nacional de Adoção. A sentença, nesse sentido, veio depois de liminar concedida pela desembargadora Marilia de Castro Vieira do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A desembargadora entendeu que, apesar de o casal não estar inscrito no cadastro nacional, já criava a criança antes da edição da lei que criou a exigência. Depois, ao analisar o mérito do processo, a juíza da Vara da Infância e Juventude do Fórum de Madureira, no Rio de Janeiro, voltou atrás e deu a guarda ao casal.

O casal fez o pedido de adoção que foi negado e o processo extinto pela juíza de primeira instância Mônica Labuto Fragoso Machado depois que ela percebeu que a família não constava no Cadastro Nacional de Adoção, como prevê pela Lei 12.010/2009. “O casal não é habilitado como exige a Lei 12.010/2009, sendo que não é caso da exceção do artigo 50 parágrafo 13º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Diante do exposto, julgo extinto o processo, por ilegitimidade ativa ad causam, nos termos do artigo 267, VI do Código de Processo Civil”, decidiu.

Insatisfeito com o resultado, marido e mulher recorreram ao Tribunal de Justiça. A desembargadora Marilia de Castro Vieira, da 10ª Câmara Cível, em decisão liminar, concedeu a guarda provisória do menor. Para ela, como a criança já estava com a família antes da entrada em vigor da lei que exigia o cadastro, ela não atinge retroativamente os pedidos. A decisão interlocutória de guarda provisória foi proferida em Agravo de Instrumento e não encerrou o processo, que voltou à primeira instância. 

A juíza Mônica Labuto Fragoso Machado, ao analisar o mérito do caso, decidiu conceder definitivamente a guarda da criança aos pais adotivos e ainda determinou que o cartório registre a criança com o nome do casal.

Ao explicar o conceito de adoção, a juíza lembrou da definição criada por Clóvis Beviláqua: “é o ato pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade de filho”. Segundo a juíza, a adoção tinha como objetivo proporcionar para aqueles que não tinham filhos a oportunidade de continuar uma família. Essa visão teria como principal interessado o adotante.

Mas, de acordo com a juíza, esse entendimento mudou. “Em nossa legislação, o instituto da adoção mudou de finalidade, passando a atender principalmente aos interesses do adotado, objetivando dar-lhe um lar, uma família”, explica Mônica. “Na hipótese dos autos, verifica-se a infante foi entregue aos requerentes desde o nascimento, com a concordância da genitora e da avó materna da criança, tendo ambas reafirmado o desejo de não mais permanecerem com [criança], por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento realizada neste Juízo, ficando cientes de que a adoção é irrevogável e irretratável.”

Ao levar em conta a história do casal e o estudo social e psicológico favoráveis, a juíza concluiu que “as exigências legais foram atendidas, tendo o processo regular tramitação, sendo os requerentes devidamente habilitados”.

Leia a sentença

Processo: 0029597-73.2009.8.19.0202 

Vistos, etc. Trata-se de requerimento de Adoção, formulado por X e X com relação à criança X, alegando que a infante foi entregue aos requerentes logo após o nascimento, com a concordância da mãe da criança que é menor e de sua representante legal, avó materna da criança. Inicial de fls. 02/04 instruída com os documentos de fls. 05/45. Estudo social às fls. 177/182. Audiência de Instrução e Julgamento às fls. 183/184. Estudo psicológico às fls. 229/231. Manifestação do Ministério Público às fls. 232 e vº pela procedência do pedido. É, em síntese, o relatório.

Decido. Adoção, na definição de Beviláqua ´é o ato pelo qual alguém aceita um estranho, na qualidade de filho´. (Código Civil – Ed. Rio – 1976 – p. 822 – Vol. I). A origem histórica do instituto, segundo doutrinadores, é de que a adoção surgiu para assegurar a continuidade da família, no caso de pessoas sem filhos, sendo que no Direito Romano, essa era a principal característica, ou seja, proporcionar prole civil àqueles que não têm a consangüínea.

Atualmente, em nossa legislação, o instituto da adoção mudou de finalidade, passando a atender principalmente aos interesses do adotado, objetivando dar-lhe um lar, uma família. As exigências legais foram atendidas, tendo o processo regular tramitação, sendo os requerentes devidamente habilitados. Na hipótese dos autos, verifica-se a infante foi entregue aos requerentes desde o nascimento, com a concordância da genitora e da avó materna da criança, tendo ambas reafirmado o desejo de não mais permanecerem com X, por ocasião da Audiência de Instrução e Julgamento realizada neste Juízo, ficando cientes de que a adoção é irrevogável e irretratável. Ressalta-se ainda que o estudo social e psicológico são totalmente favoráveis ao pleito.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e DEFIRO aos requerentes X e X a adoção da criança X, criando entre adotantes e adotado uma relação de parentesco independente do fato natural da procriação.

Determino que após o trânsito em julgado sejam expedidos os atos necessários para: 1 – O cancelamento nos assentos de nascimento da criança, no registro civil competente, arquivando-se o mandado, advertindo o Sr. Oficial de Registro que nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões de registro.

2 – Seja a criança registrada com o nome de X, tendo como avós paternos X e X e avós maternos X e X. Sem custas, nos termos do art. 141, par. 2º do E.C.A. Cumpridas as formalidades legais, procedam-se às necessárias diligências e demais providências de estilo. P.R.I.

Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

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