Fotos do parto

Editora deve indenizar por uso indevido de imagem

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27 de julho de 2010, 15h18

A Editora Biologia e Saúde (EBS) deve indenizar uma mulher de Monte Santo de Minas (MG) por uso indevido de sua imagem. A sentença que estipulou o valor em R$ 15 mil foi mantida pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fotos do parto da mulher foram publicadas na revista Plantão Médico, sem autorização. O valor da indenização deve ser corrigido levando-se em conta juros de mora desde novembro de 2001, época em que a edição foi publicada e começou a circular, e a inflação desde 3 de setembro de 2009, data da sentença.

As fotografias foram originalmente reproduzidas na revista Pais & Filhos, da Editora Bloch, em 1992. Como resultado de um tratamento de fertilização, o médico da mulher relatou para a revista a história da paciente e incluiu fotos do parto. Todo o material foi autorizado. Alguns anos depois, a mulher descobriu que as imagens haviam sido utilizadas em outra publicação, no volume Plantão Médico – Sexo, prazer e segurança, de uma coleção de livros editada pela EBS. Dessa vez, ninguém a consultou.

Na ação contra a editora, ela alegou ter se sentido lesada pela publicação, uma vez que a atitude feria seu direito de imagem. De 2002 a 2006, a Justiça não conseguiu localizar a EBS em nenhum dos endereços fornecidos pela mulher. A citação veio por meio de edital, em 2006.

Em setembro de 2007, a editora entrou com uma Ação de Execução de Incompetência, reclamando que o processo deveria ocorrer no Rio de Janeiro, já que é na cidade que está localizada a sua sede. O resultado foi a suspensão da ação até junho de 2008. Por fim, ficou decidido que o foro seria na própria cidade de domicílio da autora por se tratar de ato ilícito.

O juiz Arsênio Pinto Neto, que na época era titular da Vara Única da cidade, condenou a editora a pagar indenização por danos morais pelo uso indevido da imagem. No recurso, a EBS alegou que as fotografias não foram as mesmas utilizadas na revista Pais & Filhos, sendo, portanto, de outra pessoa. “Não existe nenhuma identificação nas fotos que indiquem ser a autora da ação, portanto não há comprovação dos danos morais”, argumentou a defesa. Para a mulher, entretanto, o dever de indenizar vem da publicação das fotos sem sua autorização, violando o “direito personalíssimo da imagem”.

Para o relator do processo, desembargador Cabral da Silva, embora as imagens publicadas pela EBS não permitam que a pessoa retratada seja identificada, “a foto é exatamente a mesma, dispensando-se até mesmo perícia para a constatação”. Uma vez que não é possível fazer a identificação, a ocorrência de dano moral foi descartada. Porém, a indenização por uso indevido da imagem permaneceu. Com informações da Assessoria de Comunicação do TJ-MG.

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