Arranjo familiar

STJ autoriza padrasto a adotar enteada

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26 de julho de 2010, 13h59

O alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva em decorrência da formação de verdadeira identidade familiar. Este é o entendimento da ministra do Superior Tribunal de Justiça, Nancy Andrighi, ao manter acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que permitiu a um policial civil adotar a filha de um relacionamento anterior de sua mulher.

A decisão resultou no reconhecimento da legitimidade do padrasto para o ajuizamento de pedido preparatório de destituição do poder familiar do pai biológico da criança, com base no Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o ECA, esse procedimento ocorre por provocação do Ministério Público ou de pessoa dotada de legítimo interesse. O padrasto foi o autor de Ação Originária no TJ-SP, que lhe deu ganho de causa.

O pai biológico, inconformado com a decisão do TJ paulista, recorreu ao STJ. A 3ª Turma do STJ, no entanto, entendeu que não há como reformar o acórdão recorrido, uma vez que a regra estabelecida no artigo 155 do ECA foi devidamente observada.

No caso em questão, a mulher do policial teve com o pai biológico da menina um relacionamento de seis meses, que resultou na gravidez e consequente nascimento da criança. Os dois, apesar disso, nunca moraram juntos e o pai só conheceu a filha três meses depois do nascimento. Em 2002, o pai passou a morar na Austrália, onde permaneceu por três anos, sem jamais manifestar qualquer interesse pela criança. Lá, envolveu-se com entorpecentes e acabou sendo deportado.

Segundo o padrasto, em momento algum, desde o nascimento da menor, o pai biológico agiu ou se comportou como tal, tanto emocional como financeiramente. Segundo ele, o pai biológico descumpriu claramente seus deveres e obrigações, com nítida demonstração de desamor e desinteresse.

O policial civil contou que passou a conviver com a mãe da criança quando esta tinha dois anos e assumiu integralmente a família, tornando-se, com o decorrer do tempo, pai da menor “de alma e de coração”. Destacou, ainda, que ele e sua mulher trabalham, possuem um lar estável e vivem em ambiente agradável com as filhas, na companhia de pessoas sãs e idôneas moral e financeiramente.

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o alicerce do pedido de adoção reside no estabelecimento de relação afetiva mantida entre o padrasto e a criança. “Desse arranjo familiar, sobressai o cuidado inerente aos cônjuges, em reciprocidade e em relação aos filhos, seja a prole comum, seja ela oriunda de relacionamentos anteriores de cada consorte, considerando a família como espaço para dar e receber cuidados”, ressaltou. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Resp 1.106.637

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