Relação de consumo

Justiça do Trabalho não julga ação contra advogado

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26 de julho de 2010, 12h13

Advogado contratado para entrar com ação trabalhista virou alvo de um processo movido por seu cliente. Isso porque ele perdeu prazo para entrar com a ação. O cliente, então, pediu judicialmente indenização por dano moral e material. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região declarou incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação. A decisão foi mantida pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

O trabalhador pretendia responsabilizá-lo pela perda do prazo. Ao analisar o caso, o TRT-12 declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para o julgamento dessa ação. Ele apelou ao Tribunal Superior do Trabalho.

Entre outras alegações, sustentou que a decisão de segunda instância violou o artigo 114, inciso I da Constituição Federal, segundo a qual a Justiça do Trabalho é competente para o processamento e julgamento das ações oriundas das relações de trabalho. Argumentou que firmou contrato de prestação de serviços advocatícios e acabou sendo prejudicado com a prescrição de seu direito.

Os ministros da 1ª Turma do TST mantiveram o entendimento adotado pelo TRT-12. Segundo o relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, não se trata de relação de trabalho ou de emprego, mas sim de uma relação civil de consumo, que envolve prestação de serviços profissionais.

O ministro salientou que o TST não tem admitido a competência da Justiça do Trabalho para julgar pedido de honorários profissionais neste tipo de relação. E, portanto, não seria compatível com a jurisprudência da Corte Superior julgar em sentido contrário.

Com esses fundamentos, a 1ª Turma, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Os autos já foram remetidos ao tribunal de origem. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

AIRR-102140-63.2005.5.12.0007

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