Desvio de patrimônio

Indisponibilidade de bens é usada em caso de perigo

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26 de julho de 2010, 18h01

A indisponibilidade de bens é uma medida excepcional e só pode ser conferida no caso de ficar comprovada situação de perigo, quando é justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens. A decisão em segunda instância foi mantida pela 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou recurso do Ministério Público de Mato Grosso.

Na Ação Civil Pública, o MP-MT afirma que alguns ex-funcionários da Câmara Municipal de Cuiabá eram funcionários fantasmas e, por isso, pedia a decretação de indisponibilidade de seus bens enquanto os atos de improbidade eram apurados. Em primeira instância, o pedido foi indeferido e o MP entrou com Agravo de Instrumento. O TJ negou o apelo.

O MP recorreu ao STJ, com a tese de que o TJ violou a Lei 8.429/1992, porque negou pedido de indisponibilidade de bens em Ação Civil Pública por improbidade administrativa e também porque há diversos indícios de que o erário nacional legaria graves consequências pelos atos de improbidade. Para o MP, a decisão pela indisponibilidade de bens seria de extrema importância, em face do perigo da demora.

O ministro Luiz Fux, relator da ação, contou que a análise do Agravo de Instrumento, oposto contra o indeferimento da liminar de indisponibilidade de bens nos autos da Ação Civil Pública, levou em conta os requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência, como a periculum in mora e a presunção de legalidade.

Em princípio, o indeferimento da indisponibilidade de bens é uma prática que se impõe quando não fica demonstrado como justificável o receio de dilapidação do patrimônio ou desvios de bens, caso elementos concretos que possibilitem a verificação do risco de dano irreparável sejam escassos. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

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