Competência exclusiva

Para sindicato, greve é assunto da Justiça do Trabalho

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25 de julho de 2010, 8h01

O Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo ajuizou uma Reclamação no Supremo Tribunal Federal requerendo o reconhecimento da capacidade da Justiça do Trabalho para julgar ação que envolve o direito de greve dos trabalhadores.

A entidade protesta contra decisão da Justiça Cível paulista, que concedeu liminar proibindo excessos da greve, sob pena de multa de R$ 100 mil em caso de desobediência. A liminar foi dada a pedido das empresas Fidelity National Serviços de Tratamento de Documentos e Informações Ltda e Fidelity National Participações, que entraram com ação na 3ª Vara Cível do Foro Central paulista.

Naquele momento, a classe bancária estava em campanha salarial. O juiz entendeu que o receio pela iminência da greve era justo. 

Para o sindicato, a Súmula 23 foi desrespeitada. O documento determina que é a Justiça do Trabalho a responsável por “processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada”. Sendo concedida fora dos limites de competência da Justiça comum, os sindicalistas acreditam que a liminar não possui validade. Por isso, requer a cassação da liminar, assim como o encaminhamento do caso à Justiça do Trabalho, pois ela é “a única competente para tanto”.

O sindicato acredita que a concretização de uma greve deve ser considerada legítima. Além disso, segundo a entidade, quaisquer processos relacionados ao tema serão de competência da Justiça do Trabalho, como prevê o artigo 114 da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

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